LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Alteração dada pelo Dec. 54.249/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 77 - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I -
totalmente, se total o desfazimento;

II -
parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º -
O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet.

§ 2º -
O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.

§ 3º -
Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º -
Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

§ 5º -
na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

1 -
lançar a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou;

2 -
solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 72.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devolução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".
§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/10 e 53/96