LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO
Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição
centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada
da mercadoria no estabelecimento centralizador,
obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas
internas por transferência
as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.