DECRETO 99.704 DE 20/11/1990


DOU 21/11/1990

Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

ART.1 - O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

ART.2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
ART.1 - Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país a outro, como ao trânsito para um terceiro país.

ART.2 - O transporte internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado pelas empresas autorizadas, nos termos deste Acordo e seus Anexos.

ART.3 - As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:
  a) Estejam legalmente constituídas;
  b) Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e
  c) Tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.

  1. Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo.
  2. As empresas deverão cumprir as disposições sobre taxas e impostos estabelecidos por cada país signatário.

ART.5 - Cada país signatário assegurará às empresas autorizadas dos demais países signatários, em base de reciprocidade, um tratamento equivalente ao que dá às suas próprias empresas.
  Não obstante, mediante acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas de outros países signatários do pagamento de impostos e taxas que aplicam às suas próprias empresas.

ART.6 - A entrada e a saída dos veículos do território dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.

ART.7 - Os veículos de transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não poderão realizar transporte local em território dos outros países signatários.

ART.8 - Os países signatários adotarão medidas especiais para o transporte, ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtos que, por suas características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública ou o meio ambiente.

  1. Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais países signatários. Tais documentos não poderão ser retidos em caso de infrações de trânsito.
  2. Não obstante, o representante legal a que se refere a letra b) do ART.24, será solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores dos veículos que houverem cometido infrações de trânsito.
  As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, serão notificadas ao representante indicado, através do Organismo Nacional Competente respectivo.

ART.10 - O transporte de mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, será realizado conforme as normas estabelecidas no Anexo "Assuntos Aduaneiros".

  1. As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.
  2. Os países signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em unidades suscetíveis de ser precintadas.
  3. Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na importação ou exportação, se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.

ART.12 - As autoridades de imigração de cada país signatário, autorizarão o ingresso e a estada dos tripulantes em seu território pelo prazo que permaneça o veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo "Aspectos Migratórios" deste Acordo.

ART.13 - As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem - acompanhada ou despachada - e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as normas que se estabelecem no Anexo "Seguros" do presente Acordo.

ART.14 - Os países signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais sobre os diferentes aspectos considerados no Acordo e, em especial, em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operativos. Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.

ART.15 - O presente Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que, sobre transporte e livre trânsito, os países signatários se hajam concedido.

ART.16 - Os países signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, as autoridades dos quais, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar permanentemente este Acordo e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.

ART.17 - O formato e o conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo são aqueles que se estabelecem nos apêndices respectivos. A Comissão de que trata o ART.16, poderá modificar esses apêndices e aprovar outros complementares.

ART.18 - Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá dar conhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.

CAPÍTULO II - Transporte Internacional por Rodovia
ART.19 - Para efeito do presente Capítulo, entende-se por:
  1. Transporte terrestre com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre os países signatários limítrofes.
  2. Transporte terrestre com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegários e expressamente autorizadas pelos países signatários.
  3. Transporte terrestre com tráfego para terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário do Acordo, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no parágrafo 2 do presente artigo.
  4. Empresa: todo transportador autorizado por seu país de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nos termos do presente Acordo; o termo transportador compreende toda pessoa física ou jurídica, incluindo cooperativas ou similares que ofereçam serviços de transporte a título oneroso.
  5. Veículo: artefato com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte destinado a transportar pessoas ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado.
  6. Ligação por rodovia: corresponde às ligações diretas por caminhos sem solução de continuidade e a ligação de rodovias, por pontes, balsas, transbordadores e túneis.
  7. Transporte de passageiros: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Acordo para trasladar pessoas, de forma regular ou ocasional entre dois ou mais países.
  8. Transporte de carga: aquele realizado por empresas autorizadas nos termos do presente Acordo de forma regular ou ocasional, para trasladar cargas entre dois ou mais países.
  9. Transporte próprio: aquele realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.
  10. Equipamentos: o conjunto de implementos e acessórios instalados em veículos de transporte de passageiros ou carga, tais como rádios, toca-fitas, aparelhos de rádio transmissão, tacógrafos, geladeiras, televisores, aparelhos de video-cassete, condicionadores de ar e aquecedores e outros aparelhos necessários para o desenvolvimento da atividade, tais como: extintores, rodas, pneus, câmaras, macacos, ferramentas, peças de reposição para emergências, estojos de primeiros socorros e lanternas.
  11. Veículos e equipamentos de apoio operacional: são aqueles que se utilizam exclusivamente para executar tarefas auxiliares do transporte internacional como proibição de realizar este tipo de transporte, tais como: veículos de socorro, guindastes, empilhadeiras, esteiras transportadoras e outros similares.
  12. Autotransporte: é a importação ou exportação de veículos que se transportam por seus próprios meios.
  13. Licença originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.
  14. Licença complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui licença originária.

ART.20 - Para estabelecer serviço de transporte internacional por rodovia e suas modalidades, deverá haver um acordo prévio entre os países signatários. Estes outorgarão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade, independentemente entre as empresas de carga e os de passageiros.

ART.21 - Cada país signatário outorgará as licenças originárias e complementares para a realização de transporte bilateral ou em trânsito dentro dos limites do seu território. As exigências, termos de validade e condições destas licenças serão as indicadas nas disposições do presente Acordo.

ART.22
  1. Os países signatários só outorgarão licenças originárias às empresas constituídas de acordo com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam.
  2. Os contratos sociais reconhecidos pelo Organismo Nacional Competente do país signatário em cujo território a empresa está constituída e tem domicílio real, serão aceitos pelos Organismos Nacionais Competentes dos outros países signatários. As empresas comunicarão as modificações que se produzam em seu contrato social ao Organismo Nacional Competente que fornece a licença originária; se estas modificações incidirem nos termos em que a licença foi concedida, serão levadas ao conhecimento dos Organismos Nacionais dos outros países signatários.
  3. Mais da metade do capital social e o controle efetivo da empresa estarão em mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados do país signatário que concede a licença originária.
  4. A autoridade competente que outorgue a licença originária fornecerá um documento de idoneidade que acredite de acordo com o formulário do Apêndice 1, que será fornecido em espanhol e português quando deva ser apresentado a autoridades com idioma oficial diferente.
  5. Não obstante o indicado no parágrafo precedente, não será necessária a emissão de um novo documento de idoneidade quando se modifica a frota habilitada. Esta comunicação deverá ser feita via telex, fac-símile ou outro meio similar, incluindo-se a relação atualizada da frota. As unidades adicionadas estarão autorizadas a operar mediante tão-somente a apresentação da cópia autenticada do telex ou fac-símile.

ART.23 - A licença originária que um dos países signatários haja concedido às empresas de sua jurisdição será aceita pelo outro país signatário que deva decidir sobre a emissão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seu território, como prova de que a empresa cumpre todos os requisitos para realizar o transporte internacional nos termos do presente Acordo.

ART.25
  1. As licenças originárias deverão ser outorgadas com uma vigência prorrogável por períodos iguais. A licença complementar, por sua vez, será também expedida em períodos iguais pelo que esta última conservará sua vigência enquanto o país que tiver emitido a licença originária não comunicar a caducidade desta, via telex ou fac-símile.
  2. No documento de idoneidade, consignar-se-á o período de vigência da licença originária e sua prorrogação nos termos descritos acima.
Para a renovação da licença complementar, não será necessário um novo documento de idoneidade.

ART.26
  1. As autoridades competentes deverão decidir sobre a concessão das licenças complementares que lhes sejam solicitadas no prazo de 180 dias depois de apresentada a solicitação correspondente.
  2. Enquanto a autorização complementar tramita, as autoridades competentes concederão, dentro de 5 (cinco) dias úteis, mediante tão-somente a apresentação dos documentos a que se refere o ART.24, uma autorização provisória que será oficializada mediante telex ou fac-símile, a qual caducará na data em que for concedida ou denegada a licença complementar definitiva. Vencido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação da solicitação, a autoridade competente que não tenha concedido a autorização provisória informará, dentro de um prazo similar, sobre as causas que fundamentaram sua decisão à autoridade competente do país de origem da empresa que a haja solicitado.
  3. A autoridade do país ao qual se solicite a licença complementar certificará sua concessão em cópia reprográfica, autenticada pelo Organismo Nacional Competente, do respectivo documento de idoneidade, não sendo necessária a expedição de qualquer outro documento.

ART.27 - Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, as autoridades competentes poderão acordar a concessão de autorizações de caráter ocasional para o transporte internacional de passageiros ou cargas a empresas do seu país, aplicando-se, neste caso, as normas contidas nos Apêndices 4 e 5, conforme corresponda. A concessão de tais autorizações não poderá implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.

ART.28
  1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento-carta de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes.
  2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.
  3. Os dados consignados no conhecimento-carga de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito a quantidade, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas.
  4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte para as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.

  1. O tráfego de passageiros e cargas entre os países signatários será distribuído mediante acordos bilaterais de negociação direta entre os Organismos Nacionais Competentes, em base de reciprocidade.
  2. Em caso de transporte em trânsito por terceiros países, de acordo com o definido nos parágrafos 2 e 3 do ART.19, celebrar-se-ão igualmente acordos entre os países interessados, assegurando uma justa compensação pelo uso da infraestrutura do país transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartidamente, que o país transitado possa participar desse tráfego.

ART.30 - Os países signatários acordarão as cotas e terminais que serão utilizados dentro de seus respectivos territórios e os pontos habilitados de acordo com os princípios estabelecidos neste Acordo.

ART.31
  1. Os veículos e seus equipamentos, utilizados como frota habilitada pelas empresas autorizadas a realizar o transporte internacional a que se refere o presente Acordo, poderão ser de sua propriedade ou afretados sob a forma de arrendamento mercantil ou "leasing", tendo estes últimos o mesmo caráter dos primeiros para todos os efeitos.
  2. Os países signatários, mediante acordos bilaterais, poderão admitir, no transporte internacional de carga por rodovia, a utilização temporária de veículos de terceiros que operem sob a responsabilidade das empresas autorizadas.
  3. Os veículos habilitados por um dos países signatários serão reconhecidos como aptos para o serviço pelos demais países signatários sempre que se conformem às especificações requeridas na jurisdição destes últimos quanto às dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos.
  4. Os países signatários poderão acordar a circulação de veículos de características diferentes daquelas citadas no parágrafo anterior.

ART.32 - A inspeção mecânica de um veículo realizada em seu país de origem terá validade para sua circulação no território de todos os demais países signatários.

ART.33 - Cada um dos países signatários efetuará as inspeções e investigações que lhe sejam solicitadas por um outro país signatário a respeito do desenvolvimento dos serviços prestados dentro da sua jurisdição.

ART.34
  1. As queixas ou denúncias e a aplicação de sanções a que derem lugar os atos e as omissões contrários às leis e seus regulamentos serão resolvidas ou aplicadas pelo país signatário em cujo território os fatos se houverem produzido, de acordo com o seu regime legal, independentemente da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou por cujo intermédio as queixas ou denúncias tiverem sido apresentadas.
  2. A penalização das infrações, que poderá chegar à suspensão ou ao cancelamento da licença, deverá ser gradual, de aplicação ponderada e manter a maior equivalência possível em todos os países signatários.

ART.35 - O transporte próprio reger-se-á por um regime especial que os países signatários acordarão bilateral ou multilateralmente, no qual se regulamentará a freqüência, os volumes de carga e a quantidade de veículos aplicáveis a essa modalidade.

CAPÍTULO III - Transporte Internacional de Carga por Ferrovia - TIF

ART.36
  I. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:
  1. Transporte internacional de carga por ferrovia: a atividade pela qual mercadorias são transladadas através da modalidade ferroviária, de um lugar a outro situados em distintos países; da mesma forma, se consideram incluídas nessa atividade as operações de manuseio ou armazenamento de tais mercadorias, quando as mesmas façam parte do mencionado translado.
  2. Carga ou mercadoria: toda coisa móvel suscetível de ser transportada, à exceção das bagagens dos passageiros.
  3. Transportador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que se obrigue, por si ou terceiros que atuem em seu nome, a efetuar o transporte terrestre internacional de carga, de acordo com as disposições estabelecidas no presente capítulo.
  4. Ferrovia: a empresa ou empresas ferroviárias dos países signatários do presente Acordo que participam de um determinado transporte internacional.
  5. Estação: as estações ferroviárias, aí incluídos seus desvios particulares, os portos dos serviços de navegação e todas as demais instalações abertas ao público para a execução do transporte.
  6. Armazenamento: a custódia de mercadorias num armazém, depósito ou área a céu aberto, quando a mesma seja realizada pela ferrovia, ou ainda através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
  7. Manuseio: a realização de qualquer operação de carregamento, descarregamento ou transbordo de mercadorias, assim como as eventuais operações efetuadas para formar ou organizar lotes, sempre que as mesmas sejam realizadas pela ferrovia, através de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
  8. Conhecimento-carta de porte: o documento de transporte, cuja emissão e assinatura por parte do expedidor e da ferrovia comprova que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas ao seu translado e entrega, de acordo com o disposto no presente capítulo.
  9. Remetente, embarcador, expedidor ou consignador: a pessoa, física ou jurídica que, por conta própria ou de terceiros, formaliza o contrato de transporte internacional de cargas por ferrovia, entregando-as, para esse efeito, à empresa ferroviária.
  10. Destinatário: a pessoa, física ou jurídica, a quem são enviadas as mercadorias e que, como tal, é designada no conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à omissão do mesmo.
  11. Consignatário: a pessoa, física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias e que, como tal, é designada no conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à emissão do mesmo.
  12. Carregamento: a ação e efeito de carregar uma mercadoria.
  13. Descarregamento: a ação e efeito de descarregar uma mercadoria.
  14. Remessa, despacho ou consignação: a mercadoria ou mercadorias amparadas por um conhecimento-carta de porte.
  15. Estação de origem, expedidora ou de procedência: a estação ferroviária onde se entrega a mercadoria ao transporte.
  16. Estação de destino ou destinatária: a estação ferroviária onde o remetente indica que seja entregue a mercadoria ao consignatário.
  17. Tarifa de transporte: o conjunto de condições, previamente estabelecidas, em que se baseia a formalização do contrato de transporte.
  18. Frete ou preço de transporte: a quantia a ser percebida pela ferrovia pelos serviços por ela prestados, mediante a aplicação das tarifas vigentes.
  19. Despesas de transporte: toda alocação de recursos que a ferrovia deva efetuar para assegurar o cumprimento do contrato de transporte, seja por serviços por ela mesma prestados, sempre que não estejam previstos nas tarifas vigentes, seja por serviços que deva contratar com terceiros para cumprimento dos mesmos fins.
  20. Receita: a retribuição relativa a fretes, preços ou despesas de transporte, cuja importância em dinheiro seja exigível contra a entrega de um recibo de valor idêntico e no qual constem explicitamente as prestações globais que lhe dão origem.
  II - Qualquer referência a uma pessoa, física ou jurídica, se entenderá como feita, além disso, a seus empregados ou agentes.
  III - As definições incluídas neste artigo não afetarão as terminologias aplicadas por outros organismos, já que elas se referem a termos ou expressões aplicáveis tão-somente ao transporte internacional por ferrovia.

ART.37
  1. Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo 5 deste artigo, este capítulo é aplicável às remessas de cargas entregues para transporte com uma carta de porte internacional direta, Conhecimento-Carga de Porte Internacional - TIF, emitida para percursos que incluam os territórios de, pelo menos, dois países e que compreendam exclusivamente linhas e estações relacionadas nas listas acordadas pelas empresas ferroviárias.
  2. Mediante prévio acordo, as ferrovias poderão aceitar transportes a estações não previstas, cuja inclusão nas listas será providenciada com interveniência da Câmara de Compensação de Fretes. Também se considerará como transporte internacional de carga por ferrovia, submetido às disposições deste capítulo, aquele em que, estando envolvidos pelo menos dois países, parte do transporte se efetue por outros meios e sempre que os manuseios e movimentações não ferroviários sejam de responsabilidade e se realizem por conta das empresas ferroviárias em cujos países se levem a cabo essas operações.
  3. Este capítulo é aplicável unicamente aos transportes de cargas efetuados segundo a modalidade de vagão lotado.
  4. Remessas menores poderão ser aceitas sempre que se cinjam às condições e tarifas do transporte por vagão lotado, isto é, serão avaliadas pela tonelagem mínima que tenha sido estabelecida para a mercadoria, segundo as tarifas de vagão lotado, em cada uma das empresas contratantes do transporte.
  5. Constituirão exceções ao campo de aplicação deste capítulo as remessas cujas estações de origem e destino estejam situadas no território de um mesmo país e circulem por outro em trânsito, caso os países e ferrovias interessados tenham acordado não considerar tais remessas como internacionais.
  6. Este capítulo não será aplicável aos transportes regulados por Convênios Postais Internacionais.

ART.38
  1. Mercadorias excluídas:
  a) Mercadorias cujo transporte esteja proibido, ainda que somente em um dos territórios do percurso.
  b) Mercadorias que por suas dimensões, peso ou acondicionamento não se prestem ao transporte solicitado, em função das instalações ou do material, ainda que somente em um dos territórios do percurso.
  c) Mercadorias cujo manuseio (carregamento, descarregamento ou transbordo) exija o emprego de meios especiais, a não ser que as estações envolvidas ou os usuários disponham dos mesmos.
  2. Mercadorias admitidas em determinadas condições:
  a) Mercadorias consideradas perigosas pelo menos por um dos países do percurso, quando exista acordo entre as empresas envolvidas.
  b) Os transportes funerários, os vagões de particulares que circulem sobre suas próprias rodas e os animais vivos quando, por meio de acordos entre países ou entre empresas ferroviárias, se estabelecem as condições necessárias.
  3. Esses acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Câmara de Compensação de Fretes, que os divulgará entre os países contratantes.

ART.39
  1. O preço do transporte e as despesas acessórias serão calculados conforme as tarifas vigentes à data da formalização do transporte, inclusive quando o preço do transporte seja calculado em separado para diferentes trechos do percurso.
  2. As tarifas deverão conter as condições aplicáveis ao transporte e, quando couber, as condições de conversão das moedas.
  3. As ferrovias poderão estabelecer tarifas especiais.
  4. As ferrovias somente poderão perceber o preço do transporte previsto nas tarifas e as somas correspondentes às despesas de transporte que tiveram realizado, os quais deverão ser devidamente comprovados e registrados no conhecimento-carta de porte. Quando parte ou a totalidade dessas despesas corram por conta do expedidor, estas lhe serão liquidadas para seu cancelamento, anexando-se todos os comprovantes que devam ser emitidos.

ART.40
  1. A unidade monetária prevista para este capítulo é o dólar norte-americano (US$).
  2. Os usuários deverão pagar os fretes em dólares ou seu equivalente na moeda do país onde se faz o pagamento, salvo se, sob sua responsabilidade, a empresa ferroviária na qual se efetua o pagamento aceite outra moeda.
  3. As empresas ferroviárias deverão informar as cotações com base nas quais:
  a) Efetuem o câmbio de sua moeda nacional para dólares (cotação de conversão).
  b) Aceitem o pagamento em moedas estrangeiras (cotação de aceitação).
  4. Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para permitir qualquer combinação de pagamentos, com exceção das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra o montante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão ser despachadas com fretes pagos na origem. Não obstante, em caráter extraordinário, as empresas ferroviárias poderão exigir que os fretes e demais despesas decorrentes do transporte, relativos à circulação por suas linhas, lhes sejam pagos diretamente, determinando o período de vigência de tal circunstância.
  5. As empresas ferroviárias, de comum acordo com a Câmara de Compensação de Fretes, determinarão, mediante uma disposição complementar, a sistemática de informação aos interessados sobre as variações que se produzam no valor das moedas de cada país com respeito ao dólar.

ART.41
  1. Dois ou mais países signatários, através de seus Órgãos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, com a assistência da Câmara de Compensação de Fretes, poderão estabelecer disposições especiais e complementares para a execução do disposto no presente capítulo.
  2. As referidas disposições entrarão em vigor na forma estabelecida pelas leis e regulamentos de cada país, dando-se ciência de tudo à Câmara de Compensação de Fretes.
  3. Na falta de estipulação neste capítulo, disposições especiais e complementares ou tarifas internacionais, se aplicará o Direito Nacional, entendendo-se por tal o Direito do país em que o titular faz valer seus direitos, incluídas as normas relativas aos conflitos de leis.

ART.42
  1. Para qualquer remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o remetente deverá apresentar um conhecimento-carta de porte, devidamente preenchido, que contenha todos os dados ali requeridos, atendendo às disposições que se seguem.
  2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário a ser aprovado pelos Órgãos de Aplicação de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, o qual será adotado como documento único para o tráfego internacional por ferrovia com a designação de: Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF. Os dados requeridos para o preenchimento do formulário deverão ser fornecidos pelo remetente ou pelo transportador, conforme corresponda.
  3. As informações consignadas no conhecimento-carta de porte deverão ser escritas ou impressas em caracteres legíveis e indeléveis e não se admitirá a existência de rasuras ou emendas, a não ser com as devidas ressalvas e com a aposição de nova assinatura do remetente. Quando os erros envolvam quantidades, as ressalvas deverão conter as quantidades corretas, expressas em números e por extenso.
  4. Se o espaço reservado no conhecimento-carta de porte para as indicações do remetente resultar insuficiente, deverão ser utilizadas folhas complementares, que passarão a fazer parte integrante do conhecimento-carta de porte. Essas folhas complementares deverão ter o mesmo formato do conhecimento-carta de porte, serão emitidas em igual número e serão assinadas pelo remetente. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.

ART.43
  1. Para os efeitos do presente capítulo, o conhecimento-carta de porte será emitido em três vias, de igual teor e forma, assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via terá caráter negociável e será entregue ao expedidor.
  Das duas restantes, que não serão negociáveis, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão de outras vias para cumprir disposições legais do país de origem.
  2. Quando as mercadorias a serem transportadas devam ser carregadas em veículos diferentes, ou quando se trate de diversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador têm o direito de exigir a emissão de tantos conhecimentos-cartas de porte quantos sejam os veículos, tipos ou lotes de mercadorias a utilizar.
  3. Quando o usuário assim o requeira, a ferrovia poderá autenticar cópias duplicatas não negociáveis do conhecimento-carta de porte. Da mesma forma, as empresas ferroviárias poderão tirar as cópias que desejam para atender suas necessidades internas, cópias essas que poderão acompanhar a expedição ou remessa tão-somente no percurso pertencente à ferrovia que as tenha emitido.

ART.44
  1. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte o percurso a ser seguido, indicando os pontos ou estações fronteiriços e, quando for o caso, as estações de trânsito entre ferrovias. Não poderá indicar outros pontos e estações fronteiriços abertos ao tráfego que não constem da relação existente. Poderá designar também aquelas estações em que devam ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas, assim como aquelas em que se devam prestar cuidados especiais na expedição.
  2. Excetuados os casos previstos no ART.55 do presente capítulo, poderá efetuar o transporte por um percurso diferente daquele indicado pelo remetente, a não ser que se verifiquem as duas condições seguintes:
  a) As formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais autoridades administrativas, assim como os cuidados especiais que devam ser prestados na expedição, tenham sempre lugar nas estações designadas pelo remetente.
  b) As despesas e prazos de entrega não sejam superiores às despesas e prazos calculados segundo o percurso prescrito pelo remetente.
  3. Excetuado o disposto no parágrafo 2, as despesas e prazos de entrega serão calculados segundo o percurso prescrito pelo remetente ou segundo o percurso que a ferrovia escolha.
  4. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta de porte as tarifas a aplicar. A ferrovia estará obrigada a aplicar essas tarifas, caso sejam cumpridas as condições impostas para sua aplicação.

ART.45 - As despesas (preço de transporte, despesas acessórias e outras que forem originadas a partir da aceitação do transporte até a entrega) serão pagas pelo remetente ou pelo destinatário, de conformidade com as disposições complementares que forem acordadas. Não obstante, a ferrovia de origem poderá exigir do remetente o antecipo das despesas quando se trate de mercadorias que, segundo sua apreciação, sejam suscetíveis de deterioração rápida ou que, a causa de seu exímio valor ou de sua natureza, não lhe garantam suficientemente seu pagamento.

ART.46
  1. Quando uma mercadoria apresente sinais evidentes de avaria ou embalagem inadequada, a ferrovia deverá exigir que isto conste no conhecimento-carta de porte.
  2. As operações da entrega ao transporte da mercadoria reger-se-ão pelas prescrições em vigor na estação de partida.
  3. A operação de carga do vagão incumbirá ao remetente, exceto quando exista acordo especial estipulado entre o remetente e a ferrovia, que se mencionará no conhecimento-carta de porte. Essa operação será efetuada de acordo com as disposições em vigor na estação de partida.
  4. A ferrovia deverá indicar ao remetente o limite de carga que deve ter cada vagão, levando em conta o menor peso por eixo autorizado para todo o percurso.
  5. Serão de cargo do remetente as despesas e todas as conseqüências de uma operação de carga defeituosa e especialmente deverá reparar o prejuízo que a ferrovia tenha sofrido por esse motivo. A prova do defeito indicado incumbirá à ferrovia.
  6. As mercadorias serão transportadas preferentemente em vagões fechados, descobertos com toldos ou em vagões especialmente acondicionados. Caso sejam utilizados vagões descobertos, sem toldo nem acondicionamento especial, regerão para todo o percurso as disposições em vigor na estação de partida, a não ser que existam tarifas internacionais que contenham outras disposições a esse respeito.
  7. A aplicação de lacres nos vagões estará regulada pelas prescrições em vigor na estação de partida. O remetente deverá inscrever no conhecimento-carta de porte o número e a designação dos lacres colocados nos vagões.

ART.47 - Quando for verificado um excesso de peso sobre a carga máxima autorizada do vagão, serão aplicadas as normas que vigorem no país onde for verificado esse excesso.

ART.48
  1. Entende-se por prazo de entrega o tempo fixado no conhecimento-carta de porte, em cujo transcurso a ferrovia deve transportar a mercadoria da estação de partida até a estação de destino e proceder, também, a certas operações previstas na mesma.
  O prazo de entrega compõe-se:
  a) Do prazo de expedição, fixado uniformemente para cada transporte, independentemente da longitude do percurso e do número de redes participantes.
  b) Do prazo de transporte, que difere de acordo com a extensão do percurso.
  c) Dos prazos suplementares, fixos ou eventuais.
  2. Os prazos de entrega serão computados a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte à aceitação do transporte e serão determinados nos acordos que as ferrovias que participarem dos transportes venham a formalizar.
  3. O prazo de expedição será contado somente uma vez. O prazo de transporte será calculado em função da distância total percorrida entre as estações de origem e destino, atendido o disposto no ART.44, 2 b), do presente capítulo.
  4. Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas ferrovias nos seguintes casos:
  a) Operações de intercâmbio de vagões ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças e entre estações de diferentes empresas ferroviárias de um mesmo país.
  b) Utilização de linhas que por sua natureza determinem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais para sua exploração.
  c) Utilização de vias navegáveis interiores ou rodovias.
  d) Existência de tarifas domésticas especiais.
  5. Os prazos de expedição, transporte, suplementares e de entrega previstos precedentemente deverão figurar nas tarifas vigentes em cada país.
  6. As disposições complementares estabelecerão os casos de prorrogação, suspensão e término do prazo de entrega.
  7. Considerar-se-á cumprido o prazo de entrega se, antes que o mesmo expire, a carga for colocada à disposição do destinatário, de acordo com as prescrições contidas nas tarifas internacionais aplicáveis, ou na falta, naquelas vigentes na estação de destino.

ART.49
  1. Após a chegada da carga na estação de destino o consignatário, mediante a apresentação do original ou cópia autenticada do conhecimento-carta de porte e prévio pagamento dos créditos a que faz jus a ferrovia, poderá exigir desta a entrega da mercadoria assinando para tanto o respectivo exemplar do conhecimento-carta de porte.
  2. Caso se comprove a perda ou avaria da carga, o consignatário poderá fazer valer seus direitos, conforme decorram do conhecimento-carta de porte. Da mesma forma, poderá recusar-se a aceitar a carga, inclusive após o pagamento das despesas e até que não se proceda às verificações que tenha solicitado para comprovar o dano alegado.
  3. O descarregamento se fará de acordo com as condições vigentes na estação de destino.
  4. As disposições complementares regularão os direitos ou obrigações da ferrovia de efetuar, no lugar que não seja a estação de destino, a entrega da carga, as adequações a este ato e as prescrições segundo as quais deve ser efetuada a citada entrega.

ART.50
  1. No caso do recebimento indevido de gastos ou de erro no cálculo ou da aplicação de uma tarifa, o excesso será restituído pela ferrovia ou a esta se pagará a diferença, sempre que excedam o valor de dez dólares norte-americanos (US$ 10), por conhecimento-carta de porte. A restituição se fará de ofício.
  2. O pagamento das insuficiências de frete à ferrovia caberá ao expedidor ou destinatário, segundo as condições ou suas modificações, introduzidas pelo expedidor ou destinatário.

ART.51
  1. A ferrovia que aceitar a mercadoria para transporte será responsável pela execução de seu translado, desde o momento que a mesma passa a ficar sob sua custódia até o momento da entrega.
  2. Cada ferrovia subseqüente, pelo mero fato de encarregar-se da mercadoria com o conhecimento-carta de porte primitivo, participará do transporte de acordo com o estipulado neste documento, e assumirá as obrigações que dele derivem. A ferrovia de destino terá, da mesma forma, responsabilidade no transporte, mesmo quando não tenha recebido nem a carga nem o conhecimento-carta de porte.

ART.52
  1. Os países signatários acordam criar uma Câmara de Compensação de Fretes, que se ocupará da compensação das contas entre as empresas ferroviárias participantes do transporte internacional.
  2. Além das funções que decorram das compensações de contas, a Câmara de Compensação de Fretes realizará todas aquelas que se indicam expressamente nas diversas disposições do presente capítulo, e, em particular:
  a) Elaborará, de comum acordo com os países signatários, as instruções especiais para as estações abertas ao tráfego internacional.
  b) Receberá as comunicações enviadas pelos países signatários e pelas empresas ferroviárias, e as transmitirá, quando couber, aos demais países signatários e empresas ferroviárias.
  c) Manterá em dia e à disposição dos interessados as listas de estações a que se refere o ART.27, parágrafo 1, do presente capítulo.
  3. Um Regulamento, estabelecido de comum acordo entre os países signatários, determinará as faculdades e atribuições da Câmara de Compensação de Fretes e a forma de financiar as despesas decorrentes de seu funcionamento.
  4. Os países signatários acordam designar a Associação Latino-Americana de Estradas de Ferro (ALAF) como órgão responsável pelos encargos e obrigações da referida Câmara.

ART.53
  1. Qualquer ferrovia que tenha cobrado, tanto na orgiem quanto no destino, as despesas ou outros créditos resultantes da execução dos transportes, deverá pagar às ferrovias interessadas a parte que lhes corresponda.
  2. Sem prejuízo de seus direitos contra o remetente, a ferrovia de origem será responsável pelo preço do transporte e demais despesas que não tenha cobrado quando o remetente os tenha tomado inteiramente a seu cargo.
  3. Se a ferrovia de destino entregar a carga sem que tenha arrecadado as despesas ou outros créditos resultantes da execução do transporte, esta será considerada responsável perante as ferrovias que participaram do transporte e os demais interessados.
  4. No caso de falta de pagamento por parte de uma das ferrovias, comprovada pela Câmara de Compensação de Fretes por solicitação de uma das ferrovias credoras, todas as demais ferrovias que tenham sido consignadas nos respectivos conhecimentos-carta de porte arcarão com os prejuízos, na proporção que determine o Regulamento, mesmo quando não tiver recebido nem a mercadoria nem o conhecimento-carta de porte.
  Fica reservado o direito de recorrer contra a ferrovia cuja falta de pagamento tenha sido comprovada.

ART.54
  1. A ferrovia que tenha pago uma indenização por perda total ou parcial ou por avaria, em virtude das disposições deste capítulo, terá direito de recorrer contra as ferrovias que tenham participado no transporte, de acordo com o disposto a seguir:
  a) Será única responsável a ferrovia causadora do dano.
  b) Se forem várias as ferrovias causadoras do dano, cada uma delas responderá pelo dano por ela causado. Se a apuração for impossível, o encargo da indenização será repartido entre elas, de acordo com as disposições da letra c).
  c) Se não puder ficar provado que o dano tenha sido causado por uma ou várias ferrovias, o encargo da indenização será repartido entre todas as ferrovias que intervieram no transporte, excetuando-se aquelas que possam provar que o dano não se produziu em suas linhas; a repartição se fará proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
  2. No caso de pagamento de indenização por atraso, o encargo incumbirá à ferrovia que o causou. Se o atraso for causado por várias ferrovias, a indenização será repartida entre elas proporcionalmente à duração do atraso em suas respectivas redes. Para este efeito, a divisão dos prazos de entrega e prazos suplementares se efetuará mediante acordos entre as ferrovias.
  3. Os prazos suplementares aos que tenham direito uma ferrovia ser-lhe-ão atribuídos.
  4. O intervalo entre a entrega da mercadoria à ferrovia e o início do prazo de expedição será atribuído exclusivamente à ferrovia de origem.
  5. A divisão mencionada anteriormente somente será levada em consideração no caso em que não se tenha observado o prazo de entrega total.

ART.55 - O procedimento, a competência e os acordos concernentes aos recursos previstos no ART.54 do presente capítulo serão regulados por disposições complementares.

ART.56
  1. A ferrovia será obrigada, quando se verifiquem as condições previstas neste capítulo, a efetuar qualquer transporte de carga, sempre que:
  a) O remetente se ajuste às prescrições do presente capítulo e às disposições complementares ao mesmo.
  b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios normais que permitam satisfazer às necessidades regulares do tráfego.
  c) O transporte não se ache obstaculizado por circunstâncias que a ferrovia não possa evitar e cuja superação não dependa desta.
  2. Sempre que a autoridade competente decida que o serviço seja suprimido ou suspenso, total ou parcialmente, ou que certos despachos sejam excluídos ou admitidos sob condição, tais restrições deverão ser levadas prontamente ao conhecimento dos usuários pelas ferrovias.
  3. Qualquer infração a este artigo praticada pela ferrovia poderá dar lugar a uma ação de reparação do dano causado.

ART.57 - A aplicação do presente capítulo não modificará as disposições vigentes dos convênios bilaterais que existam entre as empresas ferroviárias.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais
ART.58
  1. Os países signatários designam como organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, em suas respectivas jurisdições, os seguintes:
ARGENTINA:
  Secretaria de Transportes (Subsecretaria de Transportes Terrestres) BOLÍVIA:
  Ministério dos Transportes e Comunicações
BRASIL:
  Ministério dos Transportes (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e Rede Ferroviária Federal - RFFSA)
CHILE:
  Ministério dos Transportes e Telecomunicações
PARAGUAI:
  Ministério de Obras Públicas e Comunicações (Dirección de Transportes por Carretera)
PERU:
  Ministério dos Transportes e Comunicações (Dirección General de Circulación Terrestre)
URUGUAI:
  Ministério dos Transportes e Obras Públicas (Dirección Nacional de Transportes)
  2. Qualquer modificação na designação dos organismos nacionais competentes deverá ser comunicada aos demais países signatários.

ART.59 - Cada Organismo Nacional Competente será responsável pelo cumprimento das disposições do presente Acordo dentro de seu país.

ART.60 - Cada país signatário ratificará o presente Acordo conforme seus ordenamentos legais.

ART.61 - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990 para os países que o tenham colocado em vigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data em que o coloquem em vigor administrativamente em seus territórios e terá duração de cinco anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.

ART.62 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.
  A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor após 30 dias de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

ART.63 - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos três anos de sua participação no mesmo. Para esses efeitos, notificará sua decisão com uma antecipação de sessenta dias, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos cento e vinte dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e obrigações assumidas em virtude do presente Acordo.

ART.64 - O presente Acordo substitui o Convênio de Transporte Internacional Terrestre assinado em Mar del Plata, Argentina, em 11 de novembro de 1977, para o transporte que se realize entre os países signatários que o tenham ratificado. Não obstante o anterior, terão vigência plena os acordos das Reuniões dos Ministros de Obras Públicas e de Transporte e dos Organismos Nacionais Competentes dos países do Cone Sul, que tenham sido adotados no âmbito do Convênio que se substitui, no que for compatível com as disposições do presente Acordo.
  A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias, devidamente autenticadas, aos Governos dos países signatários e aderentes.
  EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
 
 

                        APÊNDICE 1
  Documento de Idoneidade nº     de
  A autoridade competente que subscreve certifica que se outorgou licença originária para efetuar transporte internacional por rodovia à empresa individualizada nos termos que se seguem:
  1. Nome e domicílio legal da empresa no país de origem.
  2. Nome de representante legal da empresa no país de origem.
  3. Natureza do transporte (de passageiros ou de carga).
  4. Modalidade do tráfego a ser efetuado (bilateral ou multilateral, indicando os países).
  5. Origem e destino da viagem.
  6. Vigência da licença.
  7. Itinerário (só para o caso de passageiros).
  Lugar e data

                         Assinatura e carimbo da autoridade competente

Notas: 1. O presente documento inclui a descrição da frota habilitada.
       2. Caso a empresa indique um novo representante legal, tal situação será comunicada por telex ao país de trânsito e de destino, conforme o caso.
  Anexo ao Documento de Idoneidade nº
       Descrição dos veículos habilitados
*** Ver tabela 001
 
 

- Apêndice 2 - Solicitação de licença complementar para efetuar serviço internacional de transporte terrestre de passageiros

*** Ver tabela 001
 
 

- Apêndice 3 - Modelo de Comunicação de Modificação da Frota Habilitada

*** Ver tabela 001
 
 

-                        APÊNDICE 4
          Procedimento para a conceECRETO 99.704 DE 20/11/1990
DOU 21/1
          ocasionais em circuito fechado (passageiros)
  Para a realização de um serviço de transporte de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado, a autoridade competente do país sob a jurisdição do qual se encontra a empresa solicitante expedirá a licença correspondente, que deverá conter as seguintes informações:
  - Nome ou razão social da empresa proprietária do veículo;
  - Individualização do veículo (tipo, marca, registro);
  - Itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);
  - Pontos de fronteira a serem utilizados (ida, volta);
  - Datas em que se efetuará a viagem (saída, chegada).
  O documento citado deverá ser conservado durante todo o itinerário, devendo ser apresentado às autoridades de fronteira juntamente com a lista de passageiros.
  A licença referida não necessitará de complementação por parte das autoridades de transporte dos demais países (de destino e, eventualmente, de trânsito).
 

                        APÊNDICE 5
Procedimento para a concessão de autorização ocasional de transporte de carga por rodovia
  1. A autoridade competente do país a cuja jurisdição pertença a empresa solicitará a concordância do país de destino (e de trânsito, se for o caso) para a concessão de autorização ocasional, indicando:
  - Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional.
  - Nome ou razão social do proprietário do veículo.
  - Origem e destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso.
  - Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso).
  - Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa).
  - Vigência da licença (que não poderá ser maior que 6 meses).
  - Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
  2. Obtida a concordância, a autoridade competente do país de origem fornecerá à empresa o documento correspondente, do qual constará as informações supramencionadas.
  3. Caso seja acordado bilateral ou multilateralmente, a concordância do país de destino mencionado no item nº 1 poderá ser dispensada.
  Nessa circunstância, o país de origem comunicará ao de destino (e de trânsito, se cabível) a autorização concedida, e expedirá à empresa o documento correspondente.
  Em ambos os casos, deverão ser prestadas as informações de que trata o item nº 1.
 

CAPÍTULO I - Definições
                                ANEXO I
                         ASSUNTOS ADUANEIROS
ART.1 - Para fins do presente Anexo, entende-se por:
  1. Admissão temporária: Regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, dentro de um prazo estabelecido, sem haver sofrido modificações, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas.
  2. Aduana de carga: A aduana, sob cujo controle são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e onde se colocam os lacres aduaneiros, a fim de facilitar o começo de uma operação TAI na aduana de partida.
  3. Aduana de destino: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição conclui uma operação TAI.
  4. Aduana de partida: A aduana de um país signatário sob cuja jurisdição começa uma operação TAI.
  5. Aduana de passagem de fronteira: A aduana de um país signatário pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI.
  6. Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito, também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios.
  7. "Container": Elemento do equipamento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, incluídos os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que corresponda às seguintes condições:
  a) Constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente destinado a conter mercadorias;
  b) Tenha caráter permanente, portanto seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;
  c) Haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;
  d) Esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil e segura, em particular no momento de ser transladado de um meio de transporte a outro;
  e) Haja sido desenhado de tal maneira que resulte fácil enchê-lo e esvaziá-lo;
  f) Seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de lugares onde possam ocultar-se mercadorias;
  g) Esteja dotado de partes e outras aberturas providas de dispositivos de segurança que garantam sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento e que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros;
  h) Seja identificável mediante marcas e números gravados de forma que não possam modificar-se ou alterar-se e pintados de maneira que sejam facilmente visíveis; e
 

  i) Tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.
  8. Controle aduaneiro: Conjunto de medidas tomadas com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a aduana esteja encarregada de aplicar.
  9. Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA): A manifestação da mercadoria perante a aduana pelo declarante.
  10. Declarante: A pessoa que, de acordo com a legislação vigente de cada país signatário, solicite o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos do presente Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a aduana de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.
  11. Depósito aduaneiro: Regime aduaneiro especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob o controle da aduana no recinto aduaneiro com suspensão do pagamento dos gravames que incidem sobre a importação ou exportação.
  12. Garantia: Obrigação que se contrai, a favor da aduana, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela.
  13. Gravames de importação ou exportação: Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambiário ou de outra natureza que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponda ao custo dos serviços prestados.
  14. Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI): O transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma aduana de partida até a jurisdição de uma aduana de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo.
  15. Pessoa: Indistintamente uma pessoa física ou natural ou uma pessoa jurídica, a menos que o contexto disponha outra coisa.
  16. Recinto aduaneiro: Lugar habilitado pela aduana destinado à realização de operações aduaneiras.
  17. Transbordo: Traslado de mercadorias efetuado sobre controle aduaneiro de uma mesma aduana, de uma unidade de transporte a outra, ou para mesma em viagem distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo de continar até seu lugar de destino.
  18. Trânsito aduaneiro internacional: Regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras, segundo acordos bilaterais ou multilaterais.
  19. Transportador: A pessoa autorizada para realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo, e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI, em tudo que for de sua incumbência.
  20. Unidades de transporte:
  a) Os containers;
  b) Os veículos rodoviários, incluídos os reboques e semi-reboques; e
  c) Os vagões ferroviários.

CAPÍTULO II - Campo de Aplicação
ART.2
  1. O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização inclua ao menos os territórios de dois países, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de pelo menos uma fronteira entre a aduana de partida e a aduana de destino.
  2. As disposições do presente Anexo não são aplicáveis ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam países signatários.
  3. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui um trajeto por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.
  4. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão "unidades de transporte" inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
  5. Da mesma forma as operações de trânsito aduaneiro internacional estarão sujeitas às restrições que resultem da aplicação do estabelecido no ART.50 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO III - Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação
ART.3 - As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão dos gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO IV - Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte
ART.4
  1. Para autorizar a admissão temporária de veículos, transportando ou não mercadorias, exigir-se-á a inscrição das empresas transportadoras e seus veículos na Administração de Aduanas do país de origem, a qual emitirá um documento para cada veículo, onde conste tal inscrição para ser apresentada às aduanas habilitadas para o trânsito aduaneiro internacional, segundo o ART.26 do presente Anexo. Dito documento deverá conter os mesmos dados indicados na licença originária que deverá apresentar a empresa transportadora para sua inscrição.
  2. As administrações ferroviárias dos países signatários ficarão isentas das exigências a que se refere o parágrafo anterior.

ART.5
  1. As unidades de transporte passíveis de serem lacradas, utilizadas para o transporte de mercadorias na aplicação do presente Anexo, devem estar construídas e fabricadas de tal modo:
  a) Que lhes possam ser colocado um lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;
  b) Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de maneira irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;
  c) Que não tenha nenhum espaço oculto que permita dissimular a mercadoria;
  d) Que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para as inspeções aduaneiras; e
  e) Que sejam identificavéis mediante marcas e números gravados que não se possam alterar ou modificar.
  2. Os países reunidos, conforme as disposições do ART.31 do presente Anexo, prepararão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições e modalidades de aprovação das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes aduanas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.

ART.6 - Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente se acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.

ART.7 - As Aduanas pelas quais se admitam temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação dos equipamentos normais dos mesmos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, oportunidades nas quais se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.

ART.8
  1. As autoridades aduaneiras poderão permitir o estabelecimento de depósitos particulares alfandegados para os efeitos de armazenar peças de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamento das empresas estrangeiras habilitadas.
  2. O ingresso e egresso dos mesmos estará isento de gravames de importação e exportação, sempre que procedam de qualquer parte, ainda que sejam originários de um terceiro país.
  3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, abandonados a favor da Administração aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.

ART.9 - Cada Aduana em cuja jurisdição se produza a entrada ou saída dos veículos sujeitos ao regime de admissão temporária, fará um registro destes movimentos.

CAPÍTULO V - Lacres Aduaneiros
ART.10
  1. Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presente Anexo devem corresponder às condições mínimas prescritas no Apêndice 1 do presente Anexo.
  2. Na medida do possível, os países aceitarão os lacres aduaneiros que correspondam às condições mínimas prescritas no parágrafo 1, quando tenham sido colocados pelas Autoridades Aduaneiras de outro país. No entanto, cada país terá o direito de colocar seus próprios lacres quando os que tenham sido empregados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.
  3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de um país forem aceitos pelo outro país, gozarão, no território deste, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.

CAPÍTULO VI - Declaração das Mercadorias e Responsabilidade
ART.11 - Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Aduana de partida, uma Declaração de Trânsito Internacional (DTA) conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado pela Comissão do ART.16 do Acordo, de acordo com o estabelecido no ART.30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares que sejam necessários para cumprir com todos os controles e fiscalizações durante a operação TAI.

ART.12
  1. O transportador é responsável perante as Autoridades Aduaneiras do cumprimento das obrigações que se derivem da aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional, em particular, está obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à Alfândega do destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
  2. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de suas declarações.

CAPÍTULO VII - Garantias sobre as Mercadorias e Veículos
ART.13
  1. As empresas autorizadas a realizar o transporte internacional terrestre de carga estão isentas de apresentar garantias formais para cobrir os gravames eventualmente exigíveis pelas mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro internacional e pelos veículos sob o regime de admissão temporária.
  2. Os veículos das empresas autorizadas, habilitados a realizar transporte internacional de acordo com o presente Acordo, são de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos territórios dos países.

CAPÍTULO VIII - Formalidades a Serem Observadas nas Aduanas de Partida
ART.14
  1. Na aduana de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.
  2. As autoridades de aduana de partida controlarão:
  a) Que a declaração DTA esteja em ordem;
  b) Que a unidade de transporte ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no ART.5;
  c) Que as mercadorias transportadas correspondam em sua natureza e número àquelas especificadas na declaração; e
  d) Que se tenham anexado todos os documentos necessários à operação.
  3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da aduana de partida colocarão seus lacres e referendarão a declaração DTA.
  4. As autoridades da aduana de partida se limitarão, na medida do possível e sem prejuízo do direito que possuem de caráter geral, a proceder ao exame das mercadorias e a efetuar este exame pelo sistema de amostragem.
  5. A declaração DTA se registrará e se devolverá ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da aduana de partida conservarão um exemplar da declaração DTA.
  6. No que concerne aos embarques excepcionais, se dará o seguinte procedimento:
  a) A autorização para realizar a operação TAI está subordinada ao critério de que seja possível identificar facilmente os embarques excepcionais assim como qualquer acessório com relação aos mesmos. Para esses efeitos, como meio de identificação se utilizarão especialmente as marcas ou números de fabricação que possuam, ou a descrição que se faça dos mesmos, ou a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes embarques ou acessórios não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte, por outros e que nenhum dos seus componentes possa ser retirado, sem que se torne evidente;
  b) Se as autoridades aduaneiras exigem que se anexe documentação adicional identificatória da carga, se fará menção da mesma na declaração DTA.

CAPÍTULO IX - Formalidades a Serem Observadas nas Aduanas de Passagem de Fronteira
ART.15
  1. Em cada aduana de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades controlarão que a unidade não tenha sido objeto de manipulações não autorizadas, de que os lacres aduaneiros ou as marcas de identificação estejam intactos e referendarão a declaração DTA.
  2. As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da declaração DTA para seu registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar definitivamente a operação TAI no território deste país.

ART.16
  1. Em cada aduana de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a declaração DTA referente às mercadorias.
  2. As autoridades da aduana de fronteira controlarão que:
  a) A declaração DTA esteja correta;
  b) A unidade de transporte ofereça a segurança necessária e que os lacres aduaneiros estejam intactos ou, se se trata de um carregamento excepcional, que corresponda às prescrições do parágrafo 6 do ART.14 do presente Anexo.
  3. Para todos os efeitos, a declaração DTA fará as vezes de manifesto das mercadorias e, portanto não se exigirá outro documento para cumprir tal finalidade.
  4. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da aduana de fronteira referendarão a declaração DTA e colocarão seus lacres somente se os existentes derem margem a dúvidas sobre sua efetividade, em cujo caso deixarão constância na declaração DTA.
  5. As autoridades da Aduana do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da declaração DTA para registro da operação.

ART.17 - Quando, em uma aduana de passagem de fronteira, ou durante o trajeto, as Autoridades Aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.

ART.18
  1. O transportador deverá apresentar, às autoridades da aduana de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a declaração DTA referente às mercadorias.
  2. Estas autoridades aduaneiras efetuarão os controles que julguem necessários para assegurar-se de que todas as obrigações do declarante foram cumpridas.
  3. As autoridades aduaneiras supra-referidas certificarão, outrossim, na declaração DTA, a data de apresentação da unidade de transporte com a carga e o resultado dos seus controles. Uma via da declaração DTA assim processada será entregue ao interessado.
  4. A Aduana de destino conservará um exemplar da declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa declaração para ser encaminhada à aduana do ponto de fronteira de entrada ao país, na qualidade de tornaguia, para a conclusão definitiva da operação TAI.

CAPÍTULO XI - Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes
ART.19
  1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção de veículo, a empresa autorizada poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.
  2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, as aduanas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da licença originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada incorre em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de Autoridade Aduaneira, cancelará a licença originária ou complementar, conforme se aplique.

ART.20
  Quando as Autoridades Aduaneiras de um país tenham certificado o cumprimento satisfatório da parte da operação TAI que se haja realizado em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no ART.3 do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das disposições do presente Anexo.

ART.21
  1. Se os lacres aduaneiros se romperem ou forem destruídos ou mercadorias em curso de uma operação TAI forem avariadas acidentalmente, a pessoa que efetua o transporte comunicará, no prazo mais breve, a ocorrência à aduana mais próxima. As autoridades desta aduana lavrarão um termo de comprovação do acidente e tomarão as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação deverá ser juntada à declaração DTA.
  2. Na impossibilidade de pôr-se imediatamente em contato com uma autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se à autoridade policial mais próxima. Esta lavrará um registro do acidente e o anexará à declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a declaração DTA na alfândega mais próxima, que tomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.
  3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, a pessoa que efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas medidas estime oportunas.
  De forma consecutiva, seguir-se-á, conforme o caso, o procedimento indicado no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo.

ART.22
  1. A pedido, por escrito, das Autoridades Aduaneiras de um país que haja iniciado investigações em caso de infração ou suspeita de infração às disposições do presente Anexo, as Autoridades Aduaneiras de qualquer outro país comunicarão, tão pronto quanto possível:
  a) Qualquer informação de que disponham referente a declarações de trânsito aduaneiro internacional de mercadorias que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam falsas;
  b) Qualquer informação de que disponham e que permita comprovar a autenticidade de lacres que possam haver sido apostos em seu território.

ART.23
  Quando as Autoridades Aduaneiras de um país constatarem imprecisões em uma declaração DTA ou qualquer outra irregularidade por ocasião de uma operação de transporte efetuada por força das disposições do presente Anexo, informarão de ofício, e tão logo possível, as autoridades aduaneiras dos demais países afetados, se considerarem que tais informações apresentam interesse para aquelas autoridades.
CAPÍTULO XIII - Disposições Gerais
ART.24
  A pedido de pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias, as autoridades de uma aduana distinta daquela designada na declaração DTA como aduana de destino, poderão encerrar esta operação, devendo a modificação na declaração DTA ser manifestada pela autoridade aduaneira que a autorizar. Esta poderá comunicar o fato tanto à aduana do ponto de fronteira de ingresso no país, como à de destino.

ART.25
  Os países poderão, para a realização do trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:
  a) Fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;
  b) Exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.

ART.26
  1. Cada país designará as aduanas habilitadas a desempenhar as funções previstas no presente Anexo.
  2. Os países deverão:
  a) Reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento separado e expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
  b) Dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;
  c) Facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.
  3. Os países cujos territórios sejam limítrofes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.

ART.27
  1. Pelo desincumbimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo a intervenção dos funcionários aduaneiros não dará lugar a qualquer outro pagamento senão o disposto no parágrafo seguinte.
  2. Os países permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.

ART.28 - Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).

ART.29 - As disposições do presente Anexo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de facilidades maiores que determinados países se hajam concedido ou se vierem a conceder, tanto por disposições unilaterais quanto em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, à condição que a concessão de facilidades maiores não comprometa o desenvolvimento das operações realizadas em cumprimento às normas deste Anexo.

ART.30
  1. A pedido de um ou mais dos países, se convocarão reuniões da Comissão estabelecida pelo ART.16 do Acordo com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada aduana para sua implementação.
  2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados para o intercâmbio de informações das aduanas dos países entre si e com outros fornecedores e usuários de informações sobre comércio internacional, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as aduanas dos países.

                          ANEXO I
                          APÊNDICE 1
CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM ATENDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA (LACRES E CINTAS)

  Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
  1. Requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira
  a) ser fortes e duráveis;
  b) ser fáceis de colocar;
  c) ser fáceis de examinar e identificar;
  d) não poder retirá-los ou desfazê-los sem rompimento ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marcas;
  e) não poder ser utilizados mais de uma vez; e
  f) ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.
  2. Especificações materiais do lacre
  a) o tamanho e forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
  b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;
  c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida demais (devido a condições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e
  d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de cintagem adotado.
  3. Especificações das cintas
  a) as cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;
  b) o tamanho da cinta deve ser calculado de maneira a não permitir que uma abertura lacrada seja aberta total ou parcialmente sem que o lacre ou cinta se rompa ou deteriore visivelmente; e
  c) o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de cintagem adotado.
  4. Marcas de identificação
  O lacre ou cinta, conforme convenha, deve conter marcas que:
  a) indiquem que se trata de um lacre aduaneiro, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";
  b) identifiquem o país que aplica o lacre, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional; e
  c) permitam a identificação da aduana que colocou o lacre, ou sob cuja autoridade foi colocado.

Anexo II - Aspectos Migratórios - Das Empresas Transportadoras e dos Tripulantes
                          ANEXO II
                   ASPECTOS MIGRATÓRIOS
ART.1 - Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre, nacional, naturalizado ou estrangeiro residente permanente de um país, poderá ingressar em qualquer dos outros países nessa qualidade, sujeito ao regime do presente Anexo.

ART.2 - Para os fins do disposto no artigo anterior, fica instituída pelo presente Acordo a Carteira de Tripulante Terrestre, cujo modelo, com suas instruções, consta como Apêndice deste Anexo.

ART.3 - O documento de que trata o artigo anterior, impresso nos idiomas espanhol e português, terá validade pelo prazo de um ano.

ART.4 - Os países outorgarão exclusivamente aos tripulantes mencionados no artigo 1 a Carteira de Tripulante de que trata o ART.2, por solicitação da empresa autorizada originariamente pelo respectivo país.

ART.5 - As autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio de transporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridade nacional competente de controle de imigração no espaço correspondente.

ART.6 - Em caso de força maior e a pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais, as autoridades nacionais competentes de controle de imigração de cada país poderão prorrogar a estada dos tripulantes pelos prazos que considerem necessários.

ART.7 - Vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dos países, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada.

ART.8 - As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatárias ou exploradoras de meios de transporte, serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar do território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.

ART.9 - As entidades referidas no artigo anterior e os tripulantes estão sujeitos às disposições das respectivas leis migratórias vigentes nos países.

- Disposições Transitórias
ART.10 - Os países comunicarão, por intermédio de seus respectivos Organismos Nacionais Competentes, em um prazo de sessenta (60) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, que autoridade nacional competente foi designada para emitir e controlar as carteiras a que se refere o presente Anexo.

- Anexo II
Apêndice 1
- Carnet de Tripulante

*** Ver tabela 001
  Esta libreta de tripulante se extiende en cumplimiento del artículo 2 del Anexo II: Aspectos Migratorios, del Acuerdo sobre Transporte Internacional Terrestre suscrito por los países del Cono Sur.
  1. Será responsabilidad de la empresa transportadora requerir la libreta de tripulante y su renovación en los formularios que el organismo competente indique.
  2. Cuando por cualquier circunstancia un tripulante deje de pertenecer a la empresa, ésta comunicará al organismo competente su alejamiento, remitiendo en tal oportunidad su libreta de tripulante terrestre.
  3. Em caso de pérdida o destrucción de la libreta de tripulante la empresa transportadora deberá comunicar de inmediato por escrito, en forma detallada, al organismo competente, tal circunstancia.
  4. La libreta de tripulante, personal e intransferible, deberá ser utilizada por su titular para ingresar a cualquiera de los países signatarios, únicamente cuando se encuentre desempenãndo funciones específicas al servicio de su empresa transportadora.
  5. La posesión de la libreta no exceptúa al tripulante de la obligación de presentar documento de identidad, licencia de conductor y tarjeta de control de ingreso y egreso.
  6. El uso indebido o la adulteración de la libreta de tripulante, por su titular o por terceros, dará lugar a su incautación para su posterior cancelación sin perjuício de las medidas legales a aplicar al o a los responsables de acuerdo con las disposiciones vigentes en cada país.
                       CARNET DE TRIPULANTE
  Este carnet de tripulante foi concedido em cumprimento do ART.2 do Anexo II: Aspectos Migratórios, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre assinado pelos países do Cone-Sul.
  1. Será responsabilidade da empresa transportadora requerer o carnet de tripulante e sua renovação nos formulários indicados pelo organismo competente.
  2. Quando por qualquer circunstância um tripulante deixe de pertencer à empresa, esta informará aos organismos competentes seu afastamento, remetendo em tal oportunidade seu carnet de tripulante terrestre.
  3. Em caso de extravio ou destruição do carnet de tripulante, a empresa transportadora deverá informar ao órgão competente, por escrito e de forma imediata, os detalhes de tal ocorrência.
  4. O carnet de tripulante, que é pessoal e intransferível, deverá ser utilizado pelo seu titular para ingressar a qualquer dos países signatários, unicamente quando se encontre desempenhando funções específicas a serviço de sua empresa transportadora.
  5. A posse do carnet não isenta o tripulante da obrigação de apresentar sua cédula de identidade, carteira de condutor e cartão de controle de entrada e saída.
  6. O uso indevido ou a falsificação do carnet de tripulante, por parte do seu titular ou de terceiros, será objeto de confiscação para sua posterior anulação, sem prejuízo das medidas legais aplicáveis ao ou aos responsáveis de acordo com as disposições vigentes em cada país.

Anexo III - Seguros
ART.1 - A obrigação para as empresas que realizam viagens internacionais, prevista no ART.13 do Capítulo I do presente Acordo, é extensiva aos proprietários ou condutores dos veículos destinados ao transporte próprio, ficando limitada a responsabilidade civil por lesões, morte e danos a terceiros não transportados.

ART.2 - A autoridade de controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferências dos prêmios de seguros e dos pagamentos referentes às indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento do previsto no ART.13 do Capítulo I do presente Acordo.

ART.3 - Os países se obrigam a trocar informações referentes às normas vigentes e às que venham a ser criadas no futuro sobre responsabilidade civil e os seguros a que se refere o presente Acordo, como também às disposições obrigatórias ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumem a responsabilidade pelos riscos no exterior, assim como aqueles gravames dos quais essas operações estarão isentas. As normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla obrigação.

ART.4 - Para apresentação ante a(s) autoridade(s) de Controle de Fronteira, os seguradores que assumem a cobertura fornecerão a seus segurados certificados de cobertura, conforme modelo incluído no presente Anexo.

ART.5 - Os países acordam que os valores mínimos que devem constar das coberturas concedidas de acordo com o presente Acordo são os seguintes:
  a) Responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados:
US$ 20.000 por pessoa, US$ 15.000 por danos materiais e US$ 120.000 para acontecimento (catástrofe).
  b) Responsabilidade civil por danos a passageiros: US$ 20.000 por pessoa e US$ 200.000 por acontecimento (catástrofe). Para a bagagem, US$ 500 por pessoa e US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).
  c) Responsabilidade civil por danos à carga transportada: não inferior à responsabilidade civil legal do transportador rodoviário em viagem internacional.

ART.6 - Serão válidos os seguros de responsabilidade civil contratual referente a passageiros e extracontratual cobertos por companhias seguradoras do país de origem da empresa, sempre que tiverem acordos com seguradoras no país ou países onde transitem os segurados para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis desses países.

ART.7 - A fim de instrumentar os artigos anteriores, serão promovidos acordos entre as seguradoras e/ou resseguradores com a devida intervenção e consequente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país e entre autoridades competentes de transporte e controle de divisas.

ART.8 - A obrigação prevista no ART.13 do Capítulo I do presente Acordo, referente a cobertura de responsabilidade civil por danos a terceiros, inclui os riscos de morte, lesões ou danos.