ART.1 - O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
ART.2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
ART.1 - Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional
terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito
ao transporte direto de um país a outro, como ao trânsito
para um terceiro país.
ART.2 - O transporte internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado pelas empresas autorizadas, nos termos deste Acordo e seus Anexos.
ART.3 - As empresas serão consideradas sob jurisdição
do país em que:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados
na prestação dos serviços; e
c) Tenham domicílio real de acordo com as disposições
legais do país respectivo.
1. Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte
internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços
que prestem no território de cada país signatário,
as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições
contrárias às normas deste Acordo.
2. As empresas deverão cumprir as disposições
sobre taxas e impostos estabelecidos por cada país signatário.
ART.5 - Cada país signatário assegurará às
empresas autorizadas dos demais países signatários, em base
de reciprocidade, um tratamento equivalente ao que dá às
suas próprias empresas.
Não obstante, mediante acordos recíprocos, os
países signatários poderão isentar empresas de outros
países signatários do pagamento de impostos e taxas que aplicam
às suas próprias empresas.
ART.6 - A entrada e a saída dos veículos do território dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.
ART.7 - Os veículos de transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não poderão realizar transporte local em território dos outros países signatários.
ART.8 - Os países signatários adotarão medidas especiais para o transporte, ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtos que, por suas características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública ou o meio ambiente.
1. Os documentos de habilitação para conduzir veículos,
expedidos por um país signatário aos condutores que realizem
tráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos
como válidos pelos demais países signatários. Tais
documentos não poderão ser retidos em caso de infrações
de trânsito.
2. Não obstante, o representante legal a que se refere
a letra b) do ART.24, será solidariamente responsável pelo
pagamento das multas aplicadas aos condutores dos veículos que houverem
cometido infrações de trânsito.
As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades
Judiciárias Competentes, serão notificadas ao representante
indicado, através do Organismo Nacional Competente respectivo.
ART.10 - O transporte de mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, será realizado conforme as normas estabelecidas no Anexo "Assuntos Aduaneiros".
1. As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo
com a legislação vigente em cada país.
2. Os países signatários promoverão um
sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas
em unidades suscetíveis de ser precintadas.
3. Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros,
taxas e demais gravames na importação ou exportação,
se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.
ART.12 - As autoridades de imigração de cada país signatário, autorizarão o ingresso e a estada dos tripulantes em seu território pelo prazo que permaneça o veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo "Aspectos Migratórios" deste Acordo.
ART.13 - As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem - acompanhada ou despachada - e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as normas que se estabelecem no Anexo "Seguros" do presente Acordo.
ART.14 - Os países signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais sobre os diferentes aspectos considerados no Acordo e, em especial, em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operativos. Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.
ART.15 - O presente Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que, sobre transporte e livre trânsito, os países signatários se hajam concedido.
ART.16 - Os países signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, as autoridades dos quais, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar permanentemente este Acordo e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.
ART.17 - O formato e o conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo são aqueles que se estabelecem nos apêndices respectivos. A Comissão de que trata o ART.16, poderá modificar esses apêndices e aprovar outros complementares.
ART.18 - Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá dar conhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.
CAPÍTULO II - Transporte Internacional por Rodovia
ART.19 - Para efeito do presente Capítulo, entende-se por:
1. Transporte terrestre com tráfego bilateral através
de fronteira comum: o tráfego efetuado entre os países signatários
limítrofes.
2. Transporte terrestre com tráfego bilateral com trânsito
por terceiros países signatários: o realizado entre dois
países signatários com trânsito por terceiros países
signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo
somente as operações de transbordo em recintos alfandegários
e expressamente autorizadas pelos países signatários.
3. Transporte terrestre com tráfego para terceiros países
não signatários: o realizado por um país signatário
com destino a outro que não seja signatário do Acordo, com
trânsito por terceiros países signatários, na mesma
modalidade definida no parágrafo 2 do presente artigo.
4. Empresa: todo transportador autorizado por seu país
de origem para realizar tráfego internacional terrestre, nos termos
do presente Acordo; o termo transportador compreende toda pessoa física
ou jurídica, incluindo cooperativas ou similares que ofereçam
serviços de transporte a título oneroso.
5. Veículo: artefato com os elementos que constituem
o equipamento normal para o transporte destinado a transportar pessoas
ou bens por rodovia, mediante tração própria ou suscetível
de ser rebocado.
6. Ligação por rodovia: corresponde às
ligações diretas por caminhos sem solução de
continuidade e a ligação de rodovias, por pontes, balsas,
transbordadores e túneis.
7. Transporte de passageiros: aquele realizado por empresas
autorizadas nos termos do presente Acordo para trasladar pessoas, de forma
regular ou ocasional entre dois ou mais países.
8. Transporte de carga: aquele realizado por empresas autorizadas
nos termos do presente Acordo de forma regular ou ocasional, para trasladar
cargas entre dois ou mais países.
9. Transporte próprio: aquele realizado por empresas
cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga
remunerado efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique
exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição
dos seus produtos.
10. Equipamentos: o conjunto de implementos e acessórios
instalados em veículos de transporte de passageiros ou carga, tais
como rádios, toca-fitas, aparelhos de rádio transmissão,
tacógrafos, geladeiras, televisores, aparelhos de video-cassete,
condicionadores de ar e aquecedores e outros aparelhos necessários
para o desenvolvimento da atividade, tais como: extintores, rodas, pneus,
câmaras, macacos, ferramentas, peças de reposição
para emergências, estojos de primeiros socorros e lanternas.
11. Veículos e equipamentos de apoio operacional: são
aqueles que se utilizam exclusivamente para executar tarefas auxiliares
do transporte internacional como proibição de realizar este
tipo de transporte, tais como: veículos de socorro, guindastes,
empilhadeiras, esteiras transportadoras e outros similares.
12. Autotransporte: é a importação ou exportação
de veículos que se transportam por seus próprios meios.
13. Licença originária: autorização
para realizar transporte internacional terrestre nos termos do presente
Acordo, outorgada pelo país com jurisdição sobre a
empresa.
14. Licença complementar: autorização concedida
pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui
licença originária.
ART.20 - Para estabelecer serviço de transporte internacional por rodovia e suas modalidades, deverá haver um acordo prévio entre os países signatários. Estes outorgarão as licenças correspondentes com o objetivo de tornar efetiva a reciprocidade, independentemente entre as empresas de carga e os de passageiros.
ART.21 - Cada país signatário outorgará as licenças originárias e complementares para a realização de transporte bilateral ou em trânsito dentro dos limites do seu território. As exigências, termos de validade e condições destas licenças serão as indicadas nas disposições do presente Acordo.
ART.22
1. Os países signatários só outorgarão
licenças originárias às empresas constituídas
de acordo com a legislação do país a cuja jurisdição
pertençam.
2. Os contratos sociais reconhecidos pelo Organismo Nacional
Competente do país signatário em cujo território a
empresa está constituída e tem domicílio real, serão
aceitos pelos Organismos Nacionais Competentes dos outros países
signatários. As empresas comunicarão as modificações
que se produzam em seu contrato social ao Organismo Nacional Competente
que fornece a licença originária; se estas modificações
incidirem nos termos em que a licença foi concedida, serão
levadas ao conhecimento dos Organismos Nacionais dos outros países
signatários.
3. Mais da metade do capital social e o controle efetivo da
empresa estarão em mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados
do país signatário que concede a licença originária.
4. A autoridade competente que outorgue a licença originária
fornecerá um documento de idoneidade que acredite de acordo com
o formulário do Apêndice 1, que será fornecido em espanhol
e português quando deva ser apresentado a autoridades com idioma
oficial diferente.
5. Não obstante o indicado no parágrafo precedente,
não será necessária a emissão de um novo documento
de idoneidade quando se modifica a frota habilitada. Esta comunicação
deverá ser feita via telex, fac-símile ou outro meio similar,
incluindo-se a relação atualizada da frota. As unidades adicionadas
estarão autorizadas a operar mediante tão-somente a apresentação
da cópia autenticada do telex ou fac-símile.
ART.23 - A licença originária que um dos países signatários haja concedido às empresas de sua jurisdição será aceita pelo outro país signatário que deva decidir sobre a emissão de licença complementar para o funcionamento da empresa em seu território, como prova de que a empresa cumpre todos os requisitos para realizar o transporte internacional nos termos do presente Acordo.
ART.25
1. As licenças originárias deverão ser
outorgadas com uma vigência prorrogável por períodos
iguais. A licença complementar, por sua vez, será também
expedida em períodos iguais pelo que esta última conservará
sua vigência enquanto o país que tiver emitido a licença
originária não comunicar a caducidade desta, via telex ou
fac-símile.
2. No documento de idoneidade, consignar-se-á o período
de vigência da licença originária e sua prorrogação
nos termos descritos acima.
Para a renovação da licença complementar, não
será necessário um novo documento de idoneidade.
ART.26
1. As autoridades competentes deverão decidir sobre a
concessão das licenças complementares que lhes sejam solicitadas
no prazo de 180 dias depois de apresentada a solicitação
correspondente.
2. Enquanto a autorização complementar tramita,
as autoridades competentes concederão, dentro de 5 (cinco) dias
úteis, mediante tão-somente a apresentação
dos documentos a que se refere o ART.24, uma autorização
provisória que será oficializada mediante telex ou fac-símile,
a qual caducará na data em que for concedida ou denegada a licença
complementar definitiva. Vencido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação
da solicitação, a autoridade competente que não tenha
concedido a autorização provisória informará,
dentro de um prazo similar, sobre as causas que fundamentaram sua decisão
à autoridade competente do país de origem da empresa que
a haja solicitado.
3. A autoridade do país ao qual se solicite a licença
complementar certificará sua concessão em cópia reprográfica,
autenticada pelo Organismo Nacional Competente, do respectivo documento
de idoneidade, não sendo necessária a expedição
de qualquer outro documento.
ART.27 - Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, as autoridades competentes poderão acordar a concessão de autorizações de caráter ocasional para o transporte internacional de passageiros ou cargas a empresas do seu país, aplicando-se, neste caso, as normas contidas nos Apêndices 4 e 5, conforme corresponda. A concessão de tais autorizações não poderá implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.
ART.28
1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo,
o expedidor deverá apresentar um conhecimento-carta de porte, que
contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às
disposições seguintes.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário
bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão,
que será adotado como documento único para o transporte rodoviário
internacional de carga com a designação de Conhecimento de
Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos
no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo
transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem.
3. Os dados consignados no conhecimento-carga de porte deverão
estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis
e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras
que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica
do expedidor. Quando os erros digam respeito a quantidade, deverão
ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades
corretas.
4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte
para as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente,
deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão
em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo
formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão
firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de
porte deverá mencionar a existência das folhas complementares.
1. O tráfego de passageiros e cargas entre os países
signatários será distribuído mediante acordos bilaterais
de negociação direta entre os Organismos Nacionais Competentes,
em base de reciprocidade.
2. Em caso de transporte em trânsito por terceiros países,
de acordo com o definido nos parágrafos 2 e 3 do ART.19, celebrar-se-ão
igualmente acordos entre os países interessados, assegurando uma
justa compensação pelo uso da infraestrutura do país
transitado, sem prejuízo de que seja acordado, bilateral ou tripartidamente,
que o país transitado possa participar desse tráfego.
ART.30 - Os países signatários acordarão as cotas e terminais que serão utilizados dentro de seus respectivos territórios e os pontos habilitados de acordo com os princípios estabelecidos neste Acordo.
ART.31
1. Os veículos e seus equipamentos, utilizados como frota
habilitada pelas empresas autorizadas a realizar o transporte internacional
a que se refere o presente Acordo, poderão ser de sua propriedade
ou afretados sob a forma de arrendamento mercantil ou "leasing", tendo
estes últimos o mesmo caráter dos primeiros para todos os
efeitos.
2. Os países signatários, mediante acordos bilaterais,
poderão admitir, no transporte internacional de carga por rodovia,
a utilização temporária de veículos de terceiros
que operem sob a responsabilidade das empresas autorizadas.
3. Os veículos habilitados por um dos países signatários
serão reconhecidos como aptos para o serviço pelos demais
países signatários sempre que se conformem às especificações
requeridas na jurisdição destes últimos quanto às
dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos.
4. Os países signatários poderão acordar
a circulação de veículos de características
diferentes daquelas citadas no parágrafo anterior.
ART.32 - A inspeção mecânica de um veículo realizada em seu país de origem terá validade para sua circulação no território de todos os demais países signatários.
ART.33 - Cada um dos países signatários efetuará as inspeções e investigações que lhe sejam solicitadas por um outro país signatário a respeito do desenvolvimento dos serviços prestados dentro da sua jurisdição.
ART.34
1. As queixas ou denúncias e a aplicação
de sanções a que derem lugar os atos e as omissões
contrários às leis e seus regulamentos serão resolvidas
ou aplicadas pelo país signatário em cujo território
os fatos se houverem produzido, de acordo com o seu regime legal, independentemente
da jurisdição a que pertença a empresa afetada ou
por cujo intermédio as queixas ou denúncias tiverem sido
apresentadas.
2. A penalização das infrações,
que poderá chegar à suspensão ou ao cancelamento da
licença, deverá ser gradual, de aplicação ponderada
e manter a maior equivalência possível em todos os países
signatários.
ART.35 - O transporte próprio reger-se-á por um regime especial que os países signatários acordarão bilateral ou multilateralmente, no qual se regulamentará a freqüência, os volumes de carga e a quantidade de veículos aplicáveis a essa modalidade.
CAPÍTULO III - Transporte Internacional de Carga por Ferrovia - TIF
ART.36
I. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1. Transporte internacional de carga por ferrovia: a atividade
pela qual mercadorias são transladadas através da modalidade
ferroviária, de um lugar a outro situados em distintos países;
da mesma forma, se consideram incluídas nessa atividade as operações
de manuseio ou armazenamento de tais mercadorias, quando as mesmas façam
parte do mencionado translado.
2. Carga ou mercadoria: toda coisa móvel suscetível
de ser transportada, à exceção das bagagens dos passageiros.
3. Transportador: qualquer pessoa, física ou jurídica,
que se obrigue, por si ou terceiros que atuem em seu nome, a efetuar o
transporte terrestre internacional de carga, de acordo com as disposições
estabelecidas no presente capítulo.
4. Ferrovia: a empresa ou empresas ferroviárias dos países
signatários do presente Acordo que participam de um determinado
transporte internacional.
5. Estação: as estações ferroviárias,
aí incluídos seus desvios particulares, os portos dos serviços
de navegação e todas as demais instalações
abertas ao público para a execução do transporte.
6. Armazenamento: a custódia de mercadorias num armazém,
depósito ou área a céu aberto, quando a mesma seja
realizada pela ferrovia, ou ainda através de agentes seus ou de
terceiros, porém sob sua responsabilidade.
7. Manuseio: a realização de qualquer operação
de carregamento, descarregamento ou transbordo de mercadorias, assim como
as eventuais operações efetuadas para formar ou organizar
lotes, sempre que as mesmas sejam realizadas pela ferrovia, através
de agentes seus ou de terceiros, porém sob sua responsabilidade.
8. Conhecimento-carta de porte: o documento de transporte, cuja
emissão e assinatura por parte do expedidor e da ferrovia comprova
que esta tomou a seu cargo as mercadorias recebidas daquele, com vistas
ao seu translado e entrega, de acordo com o disposto no presente capítulo.
9. Remetente, embarcador, expedidor ou consignador: a pessoa,
física ou jurídica que, por conta própria ou de terceiros,
formaliza o contrato de transporte internacional de cargas por ferrovia,
entregando-as, para esse efeito, à empresa ferroviária.
10. Destinatário: a pessoa, física ou jurídica,
a quem são enviadas as mercadorias e que, como tal, é designada
no conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à
omissão do mesmo.
11. Consignatário: a pessoa, física ou jurídica,
autorizada a receber as mercadorias e que, como tal, é designada
no conhecimento-carta de porte ou indicada numa ordem posterior à
emissão do mesmo.
12. Carregamento: a ação e efeito de carregar
uma mercadoria.
13. Descarregamento: a ação e efeito de descarregar
uma mercadoria.
14. Remessa, despacho ou consignação: a mercadoria
ou mercadorias amparadas por um conhecimento-carta de porte.
15. Estação de origem, expedidora ou de procedência:
a estação ferroviária onde se entrega a mercadoria
ao transporte.
16. Estação de destino ou destinatária:
a estação ferroviária onde o remetente indica que
seja entregue a mercadoria ao consignatário.
17. Tarifa de transporte: o conjunto de condições,
previamente estabelecidas, em que se baseia a formalização
do contrato de transporte.
18. Frete ou preço de transporte: a quantia a ser percebida
pela ferrovia pelos serviços por ela prestados, mediante a aplicação
das tarifas vigentes.
19. Despesas de transporte: toda alocação de recursos
que a ferrovia deva efetuar para assegurar o cumprimento do contrato de
transporte, seja por serviços por ela mesma prestados, sempre que
não estejam previstos nas tarifas vigentes, seja por serviços
que deva contratar com terceiros para cumprimento dos mesmos fins.
20. Receita: a retribuição relativa a fretes,
preços ou despesas de transporte, cuja importância em dinheiro
seja exigível contra a entrega de um recibo de valor idêntico
e no qual constem explicitamente as prestações globais que
lhe dão origem.
II - Qualquer referência a uma pessoa, física ou
jurídica, se entenderá como feita, além disso, a seus
empregados ou agentes.
III - As definições incluídas neste artigo
não afetarão as terminologias aplicadas por outros organismos,
já que elas se referem a termos ou expressões aplicáveis
tão-somente ao transporte internacional por ferrovia.
ART.37
1. Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo
5 deste artigo, este capítulo é aplicável às
remessas de cargas entregues para transporte com uma carta de porte internacional
direta, Conhecimento-Carga de Porte Internacional - TIF, emitida para percursos
que incluam os territórios de, pelo menos, dois países e
que compreendam exclusivamente linhas e estações relacionadas
nas listas acordadas pelas empresas ferroviárias.
2. Mediante prévio acordo, as ferrovias poderão
aceitar transportes a estações não previstas, cuja
inclusão nas listas será providenciada com interveniência
da Câmara de Compensação de Fretes. Também se
considerará como transporte internacional de carga por ferrovia,
submetido às disposições deste capítulo, aquele
em que, estando envolvidos pelo menos dois países, parte do transporte
se efetue por outros meios e sempre que os manuseios e movimentações
não ferroviários sejam de responsabilidade e se realizem
por conta das empresas ferroviárias em cujos países se levem
a cabo essas operações.
3. Este capítulo é aplicável unicamente
aos transportes de cargas efetuados segundo a modalidade de vagão
lotado.
4. Remessas menores poderão ser aceitas sempre que se
cinjam às condições e tarifas do transporte por vagão
lotado, isto é, serão avaliadas pela tonelagem mínima
que tenha sido estabelecida para a mercadoria, segundo as tarifas de vagão
lotado, em cada uma das empresas contratantes do transporte.
5. Constituirão exceções ao campo de aplicação
deste capítulo as remessas cujas estações de origem
e destino estejam situadas no território de um mesmo país
e circulem por outro em trânsito, caso os países e ferrovias
interessados tenham acordado não considerar tais remessas como internacionais.
6. Este capítulo não será aplicável
aos transportes regulados por Convênios Postais Internacionais.
ART.38
1. Mercadorias excluídas:
a) Mercadorias cujo transporte esteja proibido, ainda que somente
em um dos territórios do percurso.
b) Mercadorias que por suas dimensões, peso ou acondicionamento
não se prestem ao transporte solicitado, em função
das instalações ou do material, ainda que somente em um dos
territórios do percurso.
c) Mercadorias cujo manuseio (carregamento, descarregamento
ou transbordo) exija o emprego de meios especiais, a não ser que
as estações envolvidas ou os usuários disponham dos
mesmos.
2. Mercadorias admitidas em determinadas condições:
a) Mercadorias consideradas perigosas pelo menos por um dos
países do percurso, quando exista acordo entre as empresas envolvidas.
b) Os transportes funerários, os vagões de particulares
que circulem sobre suas próprias rodas e os animais vivos quando,
por meio de acordos entre países ou entre empresas ferroviárias,
se estabelecem as condições necessárias.
3. Esses acordos e cláusulas tarifárias deverão
ser publicados e comunicados à Câmara de Compensação
de Fretes, que os divulgará entre os países contratantes.
ART.39
1. O preço do transporte e as despesas acessórias
serão calculados conforme as tarifas vigentes à data da formalização
do transporte, inclusive quando o preço do transporte seja calculado
em separado para diferentes trechos do percurso.
2. As tarifas deverão conter as condições
aplicáveis ao transporte e, quando couber, as condições
de conversão das moedas.
3. As ferrovias poderão estabelecer tarifas especiais.
4. As ferrovias somente poderão perceber o preço
do transporte previsto nas tarifas e as somas correspondentes às
despesas de transporte que tiveram realizado, os quais deverão ser
devidamente comprovados e registrados no conhecimento-carta de porte. Quando
parte ou a totalidade dessas despesas corram por conta do expedidor, estas
lhe serão liquidadas para seu cancelamento, anexando-se todos os
comprovantes que devam ser emitidos.
ART.40
1. A unidade monetária prevista para este capítulo
é o dólar norte-americano (US$).
2. Os usuários deverão pagar os fretes em dólares
ou seu equivalente na moeda do país onde se faz o pagamento, salvo
se, sob sua responsabilidade, a empresa ferroviária na qual se efetua
o pagamento aceite outra moeda.
3. As empresas ferroviárias deverão informar as
cotações com base nas quais:
a) Efetuem o câmbio de sua moeda nacional para dólares
(cotação de conversão).
b) Aceitem o pagamento em moedas estrangeiras (cotação
de aceitação).
4. Como norma geral, os fretes poderão ser pagos, parcial
ou totalmente, na origem, em trânsito ou no destino, para permitir
qualquer combinação de pagamentos, com exceção
das mercadorias perecíveis e daqueles cujo valor não cubra
o montante dos respectivos fretes, as quais, em todos os casos, deverão
ser despachadas com fretes pagos na origem. Não obstante, em caráter
extraordinário, as empresas ferroviárias poderão exigir
que os fretes e demais despesas decorrentes do transporte, relativos à
circulação por suas linhas, lhes sejam pagos diretamente,
determinando o período de vigência de tal circunstância.
5. As empresas ferroviárias, de comum acordo com a Câmara
de Compensação de Fretes, determinarão, mediante uma
disposição complementar, a sistemática de informação
aos interessados sobre as variações que se produzam no valor
das moedas de cada país com respeito ao dólar.
ART.41
1. Dois ou mais países signatários, através
de seus Órgãos de Aplicação do Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre, com a assistência da Câmara
de Compensação de Fretes, poderão estabelecer disposições
especiais e complementares para a execução do disposto no
presente capítulo.
2. As referidas disposições entrarão em
vigor na forma estabelecida pelas leis e regulamentos de cada país,
dando-se ciência de tudo à Câmara de Compensação
de Fretes.
3. Na falta de estipulação neste capítulo,
disposições especiais e complementares ou tarifas internacionais,
se aplicará o Direito Nacional, entendendo-se por tal o Direito
do país em que o titular faz valer seus direitos, incluídas
as normas relativas aos conflitos de leis.
ART.42
1. Para qualquer remessa internacional sujeita ao presente capítulo,
o remetente deverá apresentar um conhecimento-carta de porte, devidamente
preenchido, que contenha todos os dados ali requeridos, atendendo às
disposições que se seguem.
2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário
a ser aprovado pelos Órgãos de Aplicação de
Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, o qual será adotado
como documento único para o tráfego internacional por ferrovia
com a designação de: Conhecimento-Carta de Porte Internacional
- TIF. Os dados requeridos para o preenchimento do formulário deverão
ser fornecidos pelo remetente ou pelo transportador, conforme corresponda.
3. As informações consignadas no conhecimento-carta
de porte deverão ser escritas ou impressas em caracteres legíveis
e indeléveis e não se admitirá a existência
de rasuras ou emendas, a não ser com as devidas ressalvas e com
a aposição de nova assinatura do remetente. Quando os erros
envolvam quantidades, as ressalvas deverão conter as quantidades
corretas, expressas em números e por extenso.
4. Se o espaço reservado no conhecimento-carta de porte
para as indicações do remetente resultar insuficiente, deverão
ser utilizadas folhas complementares, que passarão a fazer parte
integrante do conhecimento-carta de porte. Essas folhas complementares
deverão ter o mesmo formato do conhecimento-carta de porte, serão
emitidas em igual número e serão assinadas pelo remetente.
O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência
das folhas complementares.
ART.43
1. Para os efeitos do presente capítulo, o conhecimento-carta
de porte será emitido em três vias, de igual teor e forma,
assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via terá
caráter negociável e será entregue ao expedidor.
Das duas restantes, que não serão negociáveis,
a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará
em poder do transportador. O acima disposto não constituirá
impedimento à emissão de outras vias para cumprir disposições
legais do país de origem.
2. Quando as mercadorias a serem transportadas devam ser carregadas
em veículos diferentes, ou quando se trate de diversos tipos de
mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador têm
o direito de exigir a emissão de tantos conhecimentos-cartas de
porte quantos sejam os veículos, tipos ou lotes de mercadorias a
utilizar.
3. Quando o usuário assim o requeira, a ferrovia poderá
autenticar cópias duplicatas não negociáveis do conhecimento-carta
de porte. Da mesma forma, as empresas ferroviárias poderão
tirar as cópias que desejam para atender suas necessidades internas,
cópias essas que poderão acompanhar a expedição
ou remessa tão-somente no percurso pertencente à ferrovia
que as tenha emitido.
ART.44
1. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta
de porte o percurso a ser seguido, indicando os pontos ou estações
fronteiriços e, quando for o caso, as estações de
trânsito entre ferrovias. Não poderá indicar outros
pontos e estações fronteiriços abertos ao tráfego
que não constem da relação existente. Poderá
designar também aquelas estações em que devam ser
cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas demais
autoridades administrativas, assim como aquelas em que se devam prestar
cuidados especiais na expedição.
2. Excetuados os casos previstos no ART.55 do presente capítulo,
poderá efetuar o transporte por um percurso diferente daquele indicado
pelo remetente, a não ser que se verifiquem as duas condições
seguintes:
a) As formalidades exigidas pelas alfândegas ou pelas
demais autoridades administrativas, assim como os cuidados especiais que
devam ser prestados na expedição, tenham sempre lugar nas
estações designadas pelo remetente.
b) As despesas e prazos de entrega não sejam superiores
às despesas e prazos calculados segundo o percurso prescrito pelo
remetente.
3. Excetuado o disposto no parágrafo 2, as despesas e
prazos de entrega serão calculados segundo o percurso prescrito
pelo remetente ou segundo o percurso que a ferrovia escolha.
4. O remetente poderá solicitar no conhecimento-carta
de porte as tarifas a aplicar. A ferrovia estará obrigada a aplicar
essas tarifas, caso sejam cumpridas as condições impostas
para sua aplicação.
ART.45 - As despesas (preço de transporte, despesas acessórias e outras que forem originadas a partir da aceitação do transporte até a entrega) serão pagas pelo remetente ou pelo destinatário, de conformidade com as disposições complementares que forem acordadas. Não obstante, a ferrovia de origem poderá exigir do remetente o antecipo das despesas quando se trate de mercadorias que, segundo sua apreciação, sejam suscetíveis de deterioração rápida ou que, a causa de seu exímio valor ou de sua natureza, não lhe garantam suficientemente seu pagamento.
ART.46
1. Quando uma mercadoria apresente sinais evidentes de avaria
ou embalagem inadequada, a ferrovia deverá exigir que isto conste
no conhecimento-carta de porte.
2. As operações da entrega ao transporte da mercadoria
reger-se-ão pelas prescrições em vigor na estação
de partida.
3. A operação de carga do vagão incumbirá
ao remetente, exceto quando exista acordo especial estipulado entre o remetente
e a ferrovia, que se mencionará no conhecimento-carta de porte.
Essa operação será efetuada de acordo com as disposições
em vigor na estação de partida.
4. A ferrovia deverá indicar ao remetente o limite de
carga que deve ter cada vagão, levando em conta o menor peso por
eixo autorizado para todo o percurso.
5. Serão de cargo do remetente as despesas e todas as
conseqüências de uma operação de carga defeituosa
e especialmente deverá reparar o prejuízo que a ferrovia
tenha sofrido por esse motivo. A prova do defeito indicado incumbirá
à ferrovia.
6. As mercadorias serão transportadas preferentemente
em vagões fechados, descobertos com toldos ou em vagões especialmente
acondicionados. Caso sejam utilizados vagões descobertos, sem toldo
nem acondicionamento especial, regerão para todo o percurso as disposições
em vigor na estação de partida, a não ser que existam
tarifas internacionais que contenham outras disposições a
esse respeito.
7. A aplicação de lacres nos vagões estará
regulada pelas prescrições em vigor na estação
de partida. O remetente deverá inscrever no conhecimento-carta de
porte o número e a designação dos lacres colocados
nos vagões.
ART.47 - Quando for verificado um excesso de peso sobre a carga máxima autorizada do vagão, serão aplicadas as normas que vigorem no país onde for verificado esse excesso.
ART.48
1. Entende-se por prazo de entrega o tempo fixado no conhecimento-carta
de porte, em cujo transcurso a ferrovia deve transportar a mercadoria da
estação de partida até a estação de
destino e proceder, também, a certas operações previstas
na mesma.
O prazo de entrega compõe-se:
a) Do prazo de expedição, fixado uniformemente
para cada transporte, independentemente da longitude do percurso e do número
de redes participantes.
b) Do prazo de transporte, que difere de acordo com a extensão
do percurso.
c) Dos prazos suplementares, fixos ou eventuais.
2. Os prazos de entrega serão computados a partir da
0 (zero) hora do dia seguinte à aceitação do transporte
e serão determinados nos acordos que as ferrovias que participarem
dos transportes venham a formalizar.
3. O prazo de expedição será contado somente
uma vez. O prazo de transporte será calculado em função
da distância total percorrida entre as estações de
origem e destino, atendido o disposto no ART.44, 2 b), do presente capítulo.
4. Os prazos suplementares serão estabelecidos pelas
ferrovias nos seguintes casos:
a) Operações de intercâmbio de vagões
ou transbordo de cargas entre estações fronteiriças
e entre estações de diferentes empresas ferroviárias
de um mesmo país.
b) Utilização de linhas que por sua natureza determinem
um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais para
sua exploração.
c) Utilização de vias navegáveis interiores
ou rodovias.
d) Existência de tarifas domésticas especiais.
5. Os prazos de expedição, transporte, suplementares
e de entrega previstos precedentemente deverão figurar nas tarifas
vigentes em cada país.
6. As disposições complementares estabelecerão
os casos de prorrogação, suspensão e término
do prazo de entrega.
7. Considerar-se-á cumprido o prazo de entrega se, antes
que o mesmo expire, a carga for colocada à disposição
do destinatário, de acordo com as prescrições contidas
nas tarifas internacionais aplicáveis, ou na falta, naquelas vigentes
na estação de destino.
ART.49
1. Após a chegada da carga na estação de
destino o consignatário, mediante a apresentação do
original ou cópia autenticada do conhecimento-carta de porte e prévio
pagamento dos créditos a que faz jus a ferrovia, poderá exigir
desta a entrega da mercadoria assinando para tanto o respectivo exemplar
do conhecimento-carta de porte.
2. Caso se comprove a perda ou avaria da carga, o consignatário
poderá fazer valer seus direitos, conforme decorram do conhecimento-carta
de porte. Da mesma forma, poderá recusar-se a aceitar a carga, inclusive
após o pagamento das despesas e até que não se proceda
às verificações que tenha solicitado para comprovar
o dano alegado.
3. O descarregamento se fará de acordo com as condições
vigentes na estação de destino.
4. As disposições complementares regularão
os direitos ou obrigações da ferrovia de efetuar, no lugar
que não seja a estação de destino, a entrega da carga,
as adequações a este ato e as prescrições segundo
as quais deve ser efetuada a citada entrega.
ART.50
1. No caso do recebimento indevido de gastos ou de erro no cálculo
ou da aplicação de uma tarifa, o excesso será restituído
pela ferrovia ou a esta se pagará a diferença, sempre que
excedam o valor de dez dólares norte-americanos (US$ 10), por conhecimento-carta
de porte. A restituição se fará de ofício.
2. O pagamento das insuficiências de frete à ferrovia
caberá ao expedidor ou destinatário, segundo as condições
ou suas modificações, introduzidas pelo expedidor ou destinatário.
ART.51
1. A ferrovia que aceitar a mercadoria para transporte será
responsável pela execução de seu translado, desde
o momento que a mesma passa a ficar sob sua custódia até
o momento da entrega.
2. Cada ferrovia subseqüente, pelo mero fato de encarregar-se
da mercadoria com o conhecimento-carta de porte primitivo, participará
do transporte de acordo com o estipulado neste documento, e assumirá
as obrigações que dele derivem. A ferrovia de destino terá,
da mesma forma, responsabilidade no transporte, mesmo quando não
tenha recebido nem a carga nem o conhecimento-carta de porte.
ART.52
1. Os países signatários acordam criar uma Câmara
de Compensação de Fretes, que se ocupará da compensação
das contas entre as empresas ferroviárias participantes do transporte
internacional.
2. Além das funções que decorram das compensações
de contas, a Câmara de Compensação de Fretes realizará
todas aquelas que se indicam expressamente nas diversas disposições
do presente capítulo, e, em particular:
a) Elaborará, de comum acordo com os países signatários,
as instruções especiais para as estações abertas
ao tráfego internacional.
b) Receberá as comunicações enviadas pelos
países signatários e pelas empresas ferroviárias,
e as transmitirá, quando couber, aos demais países signatários
e empresas ferroviárias.
c) Manterá em dia e à disposição
dos interessados as listas de estações a que se refere o
ART.27, parágrafo 1, do presente capítulo.
3. Um Regulamento, estabelecido de comum acordo entre os países
signatários, determinará as faculdades e atribuições
da Câmara de Compensação de Fretes e a forma de financiar
as despesas decorrentes de seu funcionamento.
4. Os países signatários acordam designar a Associação
Latino-Americana de Estradas de Ferro (ALAF) como órgão responsável
pelos encargos e obrigações da referida Câmara.
ART.53
1. Qualquer ferrovia que tenha cobrado, tanto na orgiem quanto
no destino, as despesas ou outros créditos resultantes da execução
dos transportes, deverá pagar às ferrovias interessadas a
parte que lhes corresponda.
2. Sem prejuízo de seus direitos contra o remetente,
a ferrovia de origem será responsável pelo preço do
transporte e demais despesas que não tenha cobrado quando o remetente
os tenha tomado inteiramente a seu cargo.
3. Se a ferrovia de destino entregar a carga sem que tenha arrecadado
as despesas ou outros créditos resultantes da execução
do transporte, esta será considerada responsável perante
as ferrovias que participaram do transporte e os demais interessados.
4. No caso de falta de pagamento por parte de uma das ferrovias,
comprovada pela Câmara de Compensação de Fretes por
solicitação de uma das ferrovias credoras, todas as demais
ferrovias que tenham sido consignadas nos respectivos conhecimentos-carta
de porte arcarão com os prejuízos, na proporção
que determine o Regulamento, mesmo quando não tiver recebido nem
a mercadoria nem o conhecimento-carta de porte.
Fica reservado o direito de recorrer contra a ferrovia cuja
falta de pagamento tenha sido comprovada.
ART.54
1. A ferrovia que tenha pago uma indenização por
perda total ou parcial ou por avaria, em virtude das disposições
deste capítulo, terá direito de recorrer contra as ferrovias
que tenham participado no transporte, de acordo com o disposto a seguir:
a) Será única responsável a ferrovia causadora
do dano.
b) Se forem várias as ferrovias causadoras do dano, cada
uma delas responderá pelo dano por ela causado. Se a apuração
for impossível, o encargo da indenização será
repartido entre elas, de acordo com as disposições da letra
c).
c) Se não puder ficar provado que o dano tenha sido causado
por uma ou várias ferrovias, o encargo da indenização
será repartido entre todas as ferrovias que intervieram no transporte,
excetuando-se aquelas que possam provar que o dano não se produziu
em suas linhas; a repartição se fará proporcionalmente
às distâncias quilométricas de aplicação
das tarifas.
2. No caso de pagamento de indenização por atraso,
o encargo incumbirá à ferrovia que o causou. Se o atraso
for causado por várias ferrovias, a indenização será
repartida entre elas proporcionalmente à duração do
atraso em suas respectivas redes. Para este efeito, a divisão dos
prazos de entrega e prazos suplementares se efetuará mediante acordos
entre as ferrovias.
3. Os prazos suplementares aos que tenham direito uma ferrovia
ser-lhe-ão atribuídos.
4. O intervalo entre a entrega da mercadoria à ferrovia
e o início do prazo de expedição será atribuído
exclusivamente à ferrovia de origem.
5. A divisão mencionada anteriormente somente será
levada em consideração no caso em que não se tenha
observado o prazo de entrega total.
ART.55 - O procedimento, a competência e os acordos concernentes aos recursos previstos no ART.54 do presente capítulo serão regulados por disposições complementares.
ART.56
1. A ferrovia será obrigada, quando se verifiquem as
condições previstas neste capítulo, a efetuar qualquer
transporte de carga, sempre que:
a) O remetente se ajuste às prescrições
do presente capítulo e às disposições complementares
ao mesmo.
b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios
normais que permitam satisfazer às necessidades regulares do tráfego.
c) O transporte não se ache obstaculizado por circunstâncias
que a ferrovia não possa evitar e cuja superação não
dependa desta.
2. Sempre que a autoridade competente decida que o serviço
seja suprimido ou suspenso, total ou parcialmente, ou que certos despachos
sejam excluídos ou admitidos sob condição, tais restrições
deverão ser levadas prontamente ao conhecimento dos usuários
pelas ferrovias.
3. Qualquer infração a este artigo praticada pela
ferrovia poderá dar lugar a uma ação de reparação
do dano causado.
ART.57 - A aplicação do presente capítulo não modificará as disposições vigentes dos convênios bilaterais que existam entre as empresas ferroviárias.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
ART.58
1. Os países signatários designam como organismos
nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo,
em suas respectivas jurisdições, os seguintes:
ARGENTINA:
Secretaria de Transportes (Subsecretaria de Transportes Terrestres)
BOLÍVIA:
Ministério dos Transportes e Comunicações
BRASIL:
Ministério dos Transportes (Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER e Rede Ferroviária Federal - RFFSA)
CHILE:
Ministério dos Transportes e Telecomunicações
PARAGUAI:
Ministério de Obras Públicas e Comunicações
(Dirección de Transportes por Carretera)
PERU:
Ministério dos Transportes e Comunicações
(Dirección General de Circulación Terrestre)
URUGUAI:
Ministério dos Transportes e Obras Públicas (Dirección
Nacional de Transportes)
2. Qualquer modificação na designação
dos organismos nacionais competentes deverá ser comunicada aos demais
países signatários.
ART.59 - Cada Organismo Nacional Competente será responsável pelo cumprimento das disposições do presente Acordo dentro de seu país.
ART.60 - Cada país signatário ratificará o presente Acordo conforme seus ordenamentos legais.
ART.61 - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990 para os países que o tenham colocado em vigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data em que o coloquem em vigor administrativamente em seus territórios e terá duração de cinco anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.
ART.62 - O presente Acordo estará aberto à adesão,
mediante negociação, dos países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os
termos da mesma entre os países signatários e o país
solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional
ao presente Acordo, que entrará em vigor após 30 dias de
seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
ART.63 - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos três anos de sua participação no mesmo. Para esses efeitos, notificará sua decisão com uma antecipação de sessenta dias, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos cento e vinte dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e obrigações assumidas em virtude do presente Acordo.
ART.64 - O presente Acordo substitui o Convênio de Transporte
Internacional Terrestre assinado em Mar del Plata, Argentina, em 11 de
novembro de 1977, para o transporte que se realize entre os países
signatários que o tenham ratificado. Não obstante o anterior,
terão vigência plena os acordos das Reuniões dos Ministros
de Obras Públicas e de Transporte e dos Organismos Nacionais Competentes
dos países do Cone Sul, que tenham sido adotados no âmbito
do Convênio que se substitui, no que for compatível com as
disposições do presente Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração será depositária do presente
Acordo do qual enviará cópias, devidamente autenticadas,
aos Governos dos países signatários e aderentes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, no primeiro
dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
APÊNDICE 1
Documento de Idoneidade nº de
A autoridade competente que subscreve certifica que se outorgou
licença originária para efetuar transporte internacional
por rodovia à empresa individualizada nos termos que se seguem:
1. Nome e domicílio legal da empresa no país de
origem.
2. Nome de representante legal da empresa no país de
origem.
3. Natureza do transporte (de passageiros ou de carga).
4. Modalidade do tráfego a ser efetuado (bilateral ou
multilateral, indicando os países).
5. Origem e destino da viagem.
6. Vigência da licença.
7. Itinerário (só para o caso de passageiros).
Lugar e data
Assinatura e carimbo da autoridade competente
Notas: 1. O presente documento inclui a descrição da frota
habilitada.
2. Caso a empresa indique um novo
representante legal, tal situação será comunicada
por telex ao país de trânsito e de destino, conforme o caso.
Anexo ao Documento de Idoneidade nº
Descrição dos veículos
habilitados
*** Ver tabela 001
- Apêndice 2 - Solicitação de licença complementar para efetuar serviço internacional de transporte terrestre de passageiros
*** Ver tabela 001
- Apêndice 3 - Modelo de Comunicação de Modificação da Frota Habilitada
*** Ver tabela 001
-
APÊNDICE 4
Procedimento
para a conceECRETO 99.704 DE 20/11/1990
DOU 21/1
ocasionais em
circuito fechado (passageiros)
Para a realização de um serviço de transporte
de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado, a autoridade
competente do país sob a jurisdição do qual se encontra
a empresa solicitante expedirá a licença correspondente,
que deverá conter as seguintes informações:
- Nome ou razão social da empresa proprietária
do veículo;
- Individualização do veículo (tipo, marca,
registro);
- Itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);
- Pontos de fronteira a serem utilizados (ida, volta);
- Datas em que se efetuará a viagem (saída, chegada).
O documento citado deverá ser conservado durante todo
o itinerário, devendo ser apresentado às autoridades de fronteira
juntamente com a lista de passageiros.
A licença referida não necessitará de complementação
por parte das autoridades de transporte dos demais países (de destino
e, eventualmente, de trânsito).
APÊNDICE 5
Procedimento para a concessão de autorização ocasional
de transporte de carga por rodovia
1. A autoridade competente do país a cuja jurisdição
pertença a empresa solicitará a concordância do país
de destino (e de trânsito, se for o caso) para a concessão
de autorização ocasional, indicando:
- Nome ou razão social da empresa responsável
pela viagem ocasional.
- Nome ou razão social do proprietário do veículo.
- Origem e destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados,
tanto na ida como no regresso.
- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso).
- Tipo de veículo, número de chassis e número
da licença (placa).
- Vigência da licença (que não poderá
ser maior que 6 meses).
- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
2. Obtida a concordância, a autoridade competente do país
de origem fornecerá à empresa o documento correspondente,
do qual constará as informações supramencionadas.
3. Caso seja acordado bilateral ou multilateralmente, a concordância
do país de destino mencionado no item nº 1 poderá ser
dispensada.
Nessa circunstância, o país de origem comunicará
ao de destino (e de trânsito, se cabível) a autorização
concedida, e expedirá à empresa o documento correspondente.
Em ambos os casos, deverão ser prestadas as informações
de que trata o item nº 1.
CAPÍTULO I - Definições
ANEXO I
ASSUNTOS ADUANEIROS
ART.1 - Para fins do presente Anexo, entende-se por:
1. Admissão temporária: Regime aduaneiro especial
que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão
do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias
ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, dentro
de um prazo estabelecido, sem haver sofrido modificações,
salvo a depreciação normal como conseqüência do
uso que se faça delas.
2. Aduana de carga: A aduana, sob cujo controle são carregadas
as mercadorias nas unidades de transporte e onde se colocam os lacres aduaneiros,
a fim de facilitar o começo de uma operação TAI na
aduana de partida.
3. Aduana de destino: A aduana de um país signatário
sob cuja jurisdição conclui uma operação TAI.
4. Aduana de partida: A aduana de um país signatário
sob cuja jurisdição começa uma operação
TAI.
5. Aduana de passagem de fronteira: A aduana de um país
signatário pela qual ingressa ou sai do país uma unidade
de transporte no curso de uma operação TAI.
6. Carregamento excepcional: Um ou vários objetos pesados
ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou
sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte
fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste
conceito, também se compreendem os veículos novos que se
transportam por seus próprios meios.
7. "Container": Elemento do equipamento de transporte (baú
portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios,
incluídos os equipamentos de refrigeração, lonas,
etc.) que corresponda às seguintes condições:
a) Constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente
destinado a conter mercadorias;
b) Tenha caráter permanente, portanto seja suficientemente
resistente para suportar seu uso repetido;
c) Haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte
de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação
intermediária de carga;
d) Esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação
fácil e segura, em particular no momento de ser transladado de um
meio de transporte a outro;
e) Haja sido desenhado de tal maneira que resulte fácil
enchê-lo e esvaziá-lo;
f) Seu interior seja facilmente acessível à inspeção
aduaneira sem a existência de lugares onde possam ocultar-se mercadorias;
g) Esteja dotado de partes e outras aberturas providas de dispositivos
de segurança que garantam sua inviolabilidade durante seu transporte
ou armazenamento e que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos
de segurança aduaneiros;
h) Seja identificável mediante marcas e números
gravados de forma que não possam modificar-se ou alterar-se e pintados
de maneira que sejam facilmente visíveis; e
i) Tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.
8. Controle aduaneiro: Conjunto de medidas tomadas com vistas
a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a aduana esteja encarregada
de aplicar.
9. Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional
(DTA): A manifestação da mercadoria perante a aduana pelo
declarante.
10. Declarante: A pessoa que, de acordo com a legislação
vigente de cada país signatário, solicite o início
de uma operação aduaneira internacional, nos termos do presente
Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a aduana de
partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão
de sua declaração.
11. Depósito aduaneiro: Regime aduaneiro especial em
virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob o controle da
aduana no recinto aduaneiro com suspensão do pagamento dos gravames
que incidem sobre a importação ou exportação.
12. Garantia: Obrigação que se contrai, a favor
da aduana, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento
de outras obrigações contraídas frente a ela.
13. Gravames de importação ou exportação:
Direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja
de caráter fiscal, monetário, cambiário ou de outra
natureza que incidam sobre as importações e exportações.
Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos
quando corresponda ao custo dos serviços prestados.
14. Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional
(TAI): O transporte de mercadorias desde a jurisdição de
uma aduana de partida até a jurisdição de uma aduana
de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no
presente Anexo.
15. Pessoa: Indistintamente uma pessoa física ou natural
ou uma pessoa jurídica, a menos que o contexto disponha outra coisa.
16. Recinto aduaneiro: Lugar habilitado pela aduana destinado
à realização de operações aduaneiras.
17. Transbordo: Traslado de mercadorias efetuado sobre controle
aduaneiro de uma mesma aduana, de uma unidade de transporte a outra, ou
para mesma em viagem distinta, incluindo sua descarga em terra, com objetivo
de continar até seu lugar de destino.
18. Trânsito aduaneiro internacional: Regime aduaneiro
especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são
transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação,
no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras, segundo acordos
bilaterais ou multilaterais.
19. Transportador: A pessoa autorizada para realizar o transporte
internacional terrestre nos termos do presente Acordo, e que assume a responsabilidade
perante as autoridades competentes pela correta execução
da operação TAI, em tudo que for de sua incumbência.
20. Unidades de transporte:
a) Os containers;
b) Os veículos rodoviários, incluídos os
reboques e semi-reboques; e
c) Os vagões ferroviários.
CAPÍTULO II - Campo de Aplicação
ART.2
1. O presente Anexo é aplicável ao transporte
de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização
inclua ao menos os territórios de dois países, com a condição
de que a operação de transporte inclua o cruzamento de pelo
menos uma fronteira entre a aduana de partida e a aduana de destino.
2. As disposições do presente Anexo não
são aplicáveis ao transporte de mercadorias provenientes
ou destinadas a terceiros países que não sejam países
signatários.
3. As disposições do parágrafo 1 do presente
artigo são aplicáveis inclusive se a operação
de trânsito inclui um trajeto por via aquática sem que se
faça transbordo das mercadorias.
4. No presente Anexo, salvo disposições em contrário,
a expressão "unidades de transporte" inclui igualmente os carregamentos
excepcionais.
5. Da mesma forma as operações de trânsito
aduaneiro internacional estarão sujeitas às restrições
que resultem da aplicação do estabelecido no ART.50 do Tratado
de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III - Suspensão de Gravames à Importação
ou à Exportação
ART.3 - As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional
(TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão
dos gravames à importação ou à exportação
eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI,
sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente
prestados.
CAPÍTULO IV - Condições Aplicáveis às
Empresas e às Unidades de Transporte
ART.4
1. Para autorizar a admissão temporária de veículos,
transportando ou não mercadorias, exigir-se-á a inscrição
das empresas transportadoras e seus veículos na Administração
de Aduanas do país de origem, a qual emitirá um documento
para cada veículo, onde conste tal inscrição para
ser apresentada às aduanas habilitadas para o trânsito aduaneiro
internacional, segundo o ART.26 do presente Anexo. Dito documento deverá
conter os mesmos dados indicados na licença originária que
deverá apresentar a empresa transportadora para sua inscrição.
2. As administrações ferroviárias dos países
signatários ficarão isentas das exigências a que se
refere o parágrafo anterior.
ART.5
1. As unidades de transporte passíveis de serem lacradas,
utilizadas para o transporte de mercadorias na aplicação
do presente Anexo, devem estar construídas e fabricadas de tal modo:
a) Que lhes possam ser colocado um lacre aduaneiro de forma
simples e eficaz;
b) Que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte
lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta sem deixar marcas
visíveis de maneira irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;
c) Que não tenha nenhum espaço oculto que permita
dissimular a mercadoria;
d) Que todos os espaços capazes de conter mercadorias
sejam facilmente acessíveis para as inspeções aduaneiras;
e
e) Que sejam identificavéis mediante marcas e números
gravados que não se possam alterar ou modificar.
2. Os países reunidos, conforme as disposições
do ART.31 do presente Anexo, prepararão, caso necessário,
recomendações que estipulem as condições e
modalidades de aprovação das unidades de transporte, para
que a atuação das diferentes aduanas que intervenham em uma
operação TAI seja uniforme.
ART.6 - Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente se acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.
ART.7 - As Aduanas pelas quais se admitam temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação dos equipamentos normais dos mesmos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, oportunidades nas quais se levará em conta o desgaste natural provocado pelo uso.
ART.8
1. As autoridades aduaneiras poderão permitir o estabelecimento
de depósitos particulares alfandegados para os efeitos de armazenar
peças de reposição e acessórios indispensáveis
à manutenção das unidades de transporte e equipamento
das empresas estrangeiras habilitadas.
2. O ingresso e egresso dos mesmos estará isento de gravames
de importação e exportação, sempre que procedam
de qualquer parte, ainda que sejam originários de um terceiro país.
3. As peças de reposição e acessórios
que tenham sido substituídos serão reexportados ao país
de procedência, abandonados a favor da Administração
aduaneira ou destruídos ou privados de todo valor comercial, sob
controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que
do fato se origine.
ART.9 - Cada Aduana em cuja jurisdição se produza a entrada ou saída dos veículos sujeitos ao regime de admissão temporária, fará um registro destes movimentos.
CAPÍTULO V - Lacres Aduaneiros
ART.10
1. Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação
de trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presente
Anexo devem corresponder às condições mínimas
prescritas no Apêndice 1 do presente Anexo.
2. Na medida do possível, os países aceitarão
os lacres aduaneiros que correspondam às condições
mínimas prescritas no parágrafo 1, quando tenham sido colocados
pelas Autoridades Aduaneiras de outro país. No entanto, cada país
terá o direito de colocar seus próprios lacres quando os
que tenham sido empregados não sejam considerados suficientes ou
não ofereçam a segurança requerida.
3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território
de um país forem aceitos pelo outro país, gozarão,
no território deste, da mesma proteção jurídica
que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI - Declaração das Mercadorias e Responsabilidade
ART.11 - Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional
estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada
unidade de transporte, perante as Autoridades da Aduana de partida, uma
Declaração de Trânsito Internacional (DTA) conforme
o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado
pela Comissão do ART.16 do Acordo, de acordo com o estabelecido
no ART.30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número
de exemplares que sejam necessários para cumprir com todos os controles
e fiscalizações durante a operação TAI.
ART.12
1. O transportador é responsável perante as Autoridades
Aduaneiras do cumprimento das obrigações que se derivem da
aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional,
em particular, está obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem
intactas à Alfândega do destino, de acordo com as condições
estabelecidas no presente Anexo.
2. O declarante é o único responsável pelas
infrações aduaneiras que derivem da inexatidão de
suas declarações.
CAPÍTULO VII - Garantias sobre as Mercadorias e Veículos
ART.13
1. As empresas autorizadas a realizar o transporte internacional
terrestre de carga estão isentas de apresentar garantias formais
para cobrir os gravames eventualmente exigíveis pelas mercadorias
sob o regime de trânsito aduaneiro internacional e pelos veículos
sob o regime de admissão temporária.
2. Os veículos das empresas autorizadas, habilitados
a realizar transporte internacional de acordo com o presente Acordo, são
de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames
e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis
que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos
que se admitam temporariamente nos territórios dos países.
CAPÍTULO VIII - Formalidades a Serem Observadas nas Aduanas de
Partida
ART.14
1. Na aduana de partida, a unidade de transporte com a carga
deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.
2. As autoridades de aduana de partida controlarão:
a) Que a declaração DTA esteja em ordem;
b) Que a unidade de transporte ofereça a segurança
necessária conforme as condições estipuladas no ART.5;
c) Que as mercadorias transportadas correspondam em sua natureza
e número àquelas especificadas na declaração;
e
d) Que se tenham anexado todos os documentos necessários
à operação.
3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades
da aduana de partida colocarão seus lacres e referendarão
a declaração DTA.
4. As autoridades da aduana de partida se limitarão,
na medida do possível e sem prejuízo do direito que possuem
de caráter geral, a proceder ao exame das mercadorias e a efetuar
este exame pelo sistema de amostragem.
5. A declaração DTA se registrará e se
devolverá ao declarante que adotará as disposições
necessárias para que, nas diferentes etapas da operação
TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades
da aduana de partida conservarão um exemplar da declaração
DTA.
6. No que concerne aos embarques excepcionais, se dará
o seguinte procedimento:
a) A autorização para realizar a operação
TAI está subordinada ao critério de que seja possível
identificar facilmente os embarques excepcionais assim como qualquer acessório
com relação aos mesmos. Para esses efeitos, como meio de
identificação se utilizarão especialmente as marcas
ou números de fabricação que possuam, ou a descrição
que se faça dos mesmos, ou a colocação de marcas de
identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes
embarques ou acessórios não possam ser substituídos
na sua totalidade ou em parte, por outros e que nenhum dos seus componentes
possa ser retirado, sem que se torne evidente;
b) Se as autoridades aduaneiras exigem que se anexe documentação
adicional identificatória da carga, se fará menção
da mesma na declaração DTA.
CAPÍTULO IX - Formalidades a Serem Observadas nas Aduanas de
Passagem de Fronteira
ART.15
1. Em cada aduana de passagem de fronteira, na saída
do território de um país, o transportador deverá apresentar
a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com
os lacres intactos, assim como a declaração DTA referente
às mercadorias. As autoridades controlarão que a unidade
não tenha sido objeto de manipulações não autorizadas,
de que os lacres aduaneiros ou as marcas de identificação
estejam intactos e referendarão a declaração DTA.
2. As autoridades da aduana de passagem de fronteira de saída
poderão conservar um exemplar da declaração DTA para
seu registro da operação e enviarão outro exemplar
assinado para a aduana de partida ou de passagem de fronteira de entrada
do país, em qualidade de tornaguia, para que esta possa cancelar
definitivamente a operação TAI no território deste
país.
ART.16
1. Em cada aduana de passagem de fronteira na entrada do território
de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de
transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres
intactos, assim como a declaração DTA referente às
mercadorias.
2. As autoridades da aduana de fronteira controlarão
que:
a) A declaração DTA esteja correta;
b) A unidade de transporte ofereça a segurança
necessária e que os lacres aduaneiros estejam intactos ou, se se
trata de um carregamento excepcional, que corresponda às prescrições
do parágrafo 6 do ART.14 do presente Anexo.
3. Para todos os efeitos, a declaração DTA fará
as vezes de manifesto das mercadorias e, portanto não se exigirá
outro documento para cumprir tal finalidade.
4. Uma vez realizadas as comprovações de praxe,
as autoridades da aduana de fronteira referendarão a declaração
DTA e colocarão seus lacres somente se os existentes derem margem
a dúvidas sobre sua efetividade, em cujo caso deixarão constância
na declaração DTA.
5. As autoridades da Aduana do ponto de fronteira de entrada
conservarão um exemplar da declaração DTA para registro
da operação.
ART.17 - Quando, em uma aduana de passagem de fronteira, ou durante o trajeto, as Autoridades Aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.
ART.18
1. O transportador deverá apresentar, às autoridades
da aduana de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos,
assim como a declaração DTA referente às mercadorias.
2. Estas autoridades aduaneiras efetuarão os controles
que julguem necessários para assegurar-se de que todas as obrigações
do declarante foram cumpridas.
3. As autoridades aduaneiras supra-referidas certificarão,
outrossim, na declaração DTA, a data de apresentação
da unidade de transporte com a carga e o resultado dos seus controles.
Uma via da declaração DTA assim processada será entregue
ao interessado.
4. A Aduana de destino conservará um exemplar da declaração
DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional
dessa declaração para ser encaminhada à aduana do
ponto de fronteira de entrada ao país, na qualidade de tornaguia,
para a conclusão definitiva da operação TAI.
CAPÍTULO XI - Infrações Aduaneiras, Reclamações
e Acidentes
ART.19
1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma
infração aduaneira será cometida, adotará as
medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos.
Em caso de retenção de veículo, a empresa autorizada
poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades
competentes, a fim de obter a liberação do veículo
enquanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.
2. Sem prejuízo das ações administrativas
e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações
aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, as aduanas se reservam
o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país
a suspensão da licença originária ou complementar
que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada
incorre em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente,
a pedido de Autoridade Aduaneira, cancelará a licença originária
ou complementar, conforme se aplique.
ART.20
Quando as Autoridades Aduaneiras de um país tenham certificado
o cumprimento satisfatório da parte da operação TAI
que se haja realizado em seu território, não poderão
mais reclamar o pagamento dos gravames citados no ART.3 do presente Anexo,
a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta,
ou que tenha havido violação das disposições
do presente Anexo.
ART.21
1. Se os lacres aduaneiros se romperem ou forem destruídos
ou mercadorias em curso de uma operação TAI forem avariadas
acidentalmente, a pessoa que efetua o transporte comunicará, no
prazo mais breve, a ocorrência à aduana mais próxima.
As autoridades desta aduana lavrarão um termo de comprovação
do acidente e tomarão as medidas necessárias para que a operação
TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação
deverá ser juntada à declaração DTA.
2. Na impossibilidade de pôr-se imediatamente em contato
com uma autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se
à autoridade policial mais próxima. Esta lavrará um
registro do acidente e o anexará à declaração
DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade
de transporte com a carga e a declaração DTA na alfândega
mais próxima, que tomará as medidas necessárias para
que a operação TAI possa prosseguir.
3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a
descarga imediata de uma parte ou da totalidade da carga, a pessoa que
efetua o transporte pode tomar, por sua própria iniciativa, quantas
medidas estime oportunas.
De forma consecutiva, seguir-se-á, conforme o caso, o
procedimento indicado no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do
presente artigo.
ART.22
1. A pedido, por escrito, das Autoridades Aduaneiras de um país
que haja iniciado investigações em caso de infração
ou suspeita de infração às disposições
do presente Anexo, as Autoridades Aduaneiras de qualquer outro país
comunicarão, tão pronto quanto possível:
a) Qualquer informação de que disponham referente
a declarações de trânsito aduaneiro internacional de
mercadorias que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território
e que se presumam falsas;
b) Qualquer informação de que disponham e que
permita comprovar a autenticidade de lacres que possam haver sido apostos
em seu território.
ART.23
Quando as Autoridades Aduaneiras de um país constatarem
imprecisões em uma declaração DTA ou qualquer outra
irregularidade por ocasião de uma operação de transporte
efetuada por força das disposições do presente Anexo,
informarão de ofício, e tão logo possível,
as autoridades aduaneiras dos demais países afetados, se considerarem
que tais informações apresentam interesse para aquelas autoridades.
CAPÍTULO XIII - Disposições Gerais
ART.24
A pedido de pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias,
as autoridades de uma aduana distinta daquela designada na declaração
DTA como aduana de destino, poderão encerrar esta operação,
devendo a modificação na declaração DTA ser
manifestada pela autoridade aduaneira que a autorizar. Esta poderá
comunicar o fato tanto à aduana do ponto de fronteira de ingresso
no país, como à de destino.
ART.25
Os países poderão, para a realização
do trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:
a) Fixar um prazo para que se complete a operação
em seu território;
b) Exigir que as unidades de transporte sigam itinerários
determinados.
ART.26
1. Cada país designará as aduanas habilitadas
a desempenhar as funções previstas no presente Anexo.
2. Os países deverão:
a) Reduzir ao mínimo o tempo necessário para o
cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços
e estabelecer um procedimento separado e expedito para as mercadorias sujeitas
à operação TAI;
b) Dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis,
animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte
rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião
de catástrofes;
c) Facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido
do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias
e horários normalmente previstos.
3. Os países cujos territórios sejam limítrofes
deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições
de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira
correspondentes.
ART.27
1. Pelo desincumbimento das formalidades aduaneiras mencionadas
no presente Anexo a intervenção dos funcionários aduaneiros
não dará lugar a qualquer outro pagamento senão o
disposto no parágrafo seguinte.
2. Os países permitirão, a pedido de qualquer
pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços
em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal
caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá
ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária
dos funcionários.
ART.28 - Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).
ART.29 - As disposições do presente Anexo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de facilidades maiores que determinados países se hajam concedido ou se vierem a conceder, tanto por disposições unilaterais quanto em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, à condição que a concessão de facilidades maiores não comprometa o desenvolvimento das operações realizadas em cumprimento às normas deste Anexo.
ART.30
1. A pedido de um ou mais dos países, se convocarão
reuniões da Comissão estabelecida pelo ART.16 do Acordo com
a participação de técnicos aduaneiros das mesmas,
com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo
e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade
dos procedimentos adotados por cada aduana para sua implementação.
2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará
a utilização de transmissão eletrônica de dados
para o intercâmbio de informações das aduanas dos países
entre si e com outros fornecedores e usuários de informações
sobre comércio internacional, a fim de lograr um melhor aproveitamento
dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar
a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação
entre as aduanas dos países.
ANEXO I
APÊNDICE 1
CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM ATENDER OS ELEMENTOS
DE SEGURANÇA ADUANEIRA (LACRES E CINTAS)
Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir
as seguintes condições mínimas:
1. Requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira
a) ser fortes e duráveis;
b) ser fáceis de colocar;
c) ser fáceis de examinar e identificar;
d) não poder retirá-los ou desfazê-los sem
rompimento ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar
marcas;
e) não poder ser utilizados mais de uma vez; e
f) ser de cópia ou imitação tão
difícil quanto possível.
2. Especificações materiais do lacre
a) o tamanho e forma do lacre deverão ser tais que as
marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
b) a dimensão de cada lacre corresponderá à
da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se
ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;
c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte
para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida
demais (devido a condições climáticas, agentes químicos,
etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas;
e
d) o material utilizado será escolhido em função
do tipo de cintagem adotado.
3. Especificações das cintas
a) as cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes
ao tempo e à corrosão;
b) o tamanho da cinta deve ser calculado de maneira a não
permitir que uma abertura lacrada seja aberta total ou parcialmente sem
que o lacre ou cinta se rompa ou deteriore visivelmente; e
c) o material utilizado deve ser escolhido em função
do sistema de cintagem adotado.
4. Marcas de identificação
O lacre ou cinta, conforme convenha, deve conter marcas que:
a) indiquem que se trata de um lacre aduaneiro, pela aplicação
uniforme da palavra "aduana";
b) identifiquem o país que aplica o lacre, de preferência
por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula
dos veículos autorizados ao tráfego internacional; e
c) permitam a identificação da aduana que colocou
o lacre, ou sob cuja autoridade foi colocado.
Anexo II - Aspectos Migratórios - Das Empresas Transportadoras
e dos Tripulantes
ANEXO II
ASPECTOS MIGRATÓRIOS
ART.1 - Todo tripulante de um meio de transporte internacional terrestre,
nacional, naturalizado ou estrangeiro residente permanente de um país,
poderá ingressar em qualquer dos outros países nessa qualidade,
sujeito ao regime do presente Anexo.
ART.2 - Para os fins do disposto no artigo anterior, fica instituída pelo presente Acordo a Carteira de Tripulante Terrestre, cujo modelo, com suas instruções, consta como Apêndice deste Anexo.
ART.3 - O documento de que trata o artigo anterior, impresso nos idiomas espanhol e português, terá validade pelo prazo de um ano.
ART.4 - Os países outorgarão exclusivamente aos tripulantes mencionados no artigo 1 a Carteira de Tripulante de que trata o ART.2, por solicitação da empresa autorizada originariamente pelo respectivo país.
ART.5 - As autoridades migratórias de cada um dos países controlarão o ingresso e a saída dos tripulantes do meio de transporte por meio da Carteira de Tripulante Terrestre, anotando-a e autorizando-a com as marcas e a chancela da autoridade nacional competente de controle de imigração no espaço correspondente.
ART.6 - Em caso de força maior e a pedido da empresa transportadora ou de seus representantes legais, as autoridades nacionais competentes de controle de imigração de cada país poderão prorrogar a estada dos tripulantes pelos prazos que considerem necessários.
ART.7 - Vencido o prazo de estada legal autorizado pelas autoridades nacionais competentes de controle de imigração dos países, o tripulante deverá retirar-se do território do país em que se encontre ou requerer prorrogação da sua estada.
ART.8 - As companhias, empresas, agências ou sociedades proprietárias, consignatárias ou exploradoras de meios de transporte, serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para fazer sair ou expulsar do território do país respectivo os tripulantes dos seus veículos de transporte internacional terrestre.
ART.9 - As entidades referidas no artigo anterior e os tripulantes estão sujeitos às disposições das respectivas leis migratórias vigentes nos países.
- Disposições Transitórias
ART.10 - Os países comunicarão, por intermédio
de seus respectivos Organismos Nacionais Competentes, em um prazo de sessenta
(60) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, que autoridade
nacional competente foi designada para emitir e controlar as carteiras
a que se refere o presente Anexo.
- Anexo II
Apêndice 1
- Carnet de Tripulante
*** Ver tabela 001
Esta libreta de tripulante se extiende en cumplimiento del artículo
2 del Anexo II: Aspectos Migratorios, del Acuerdo sobre Transporte Internacional
Terrestre suscrito por los países del Cono Sur.
1. Será responsabilidad de la empresa transportadora
requerir la libreta de tripulante y su renovación en los formularios
que el organismo competente indique.
2. Cuando por cualquier circunstancia un tripulante deje de
pertenecer a la empresa, ésta comunicará al organismo competente
su alejamiento, remitiendo en tal oportunidad su libreta de tripulante
terrestre.
3. Em caso de pérdida o destrucción de la libreta
de tripulante la empresa transportadora deberá comunicar de inmediato
por escrito, en forma detallada, al organismo competente, tal circunstancia.
4. La libreta de tripulante, personal e intransferible, deberá
ser utilizada por su titular para ingresar a cualquiera de los países
signatarios, únicamente cuando se encuentre desempenãndo
funciones específicas al servicio de su empresa transportadora.
5. La posesión de la libreta no exceptúa al tripulante
de la obligación de presentar documento de identidad, licencia de
conductor y tarjeta de control de ingreso y egreso.
6. El uso indebido o la adulteración de la libreta de
tripulante, por su titular o por terceros, dará lugar a su incautación
para su posterior cancelación sin perjuício de las medidas
legales a aplicar al o a los responsables de acuerdo con las disposiciones
vigentes en cada país.
CARNET DE TRIPULANTE
Este carnet de tripulante foi concedido em cumprimento do ART.2
do Anexo II: Aspectos Migratórios, do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre assinado pelos países do Cone-Sul.
1. Será responsabilidade da empresa transportadora requerer
o carnet de tripulante e sua renovação nos formulários
indicados pelo organismo competente.
2. Quando por qualquer circunstância um tripulante deixe
de pertencer à empresa, esta informará aos organismos competentes
seu afastamento, remetendo em tal oportunidade seu carnet de tripulante
terrestre.
3. Em caso de extravio ou destruição do carnet
de tripulante, a empresa transportadora deverá informar ao órgão
competente, por escrito e de forma imediata, os detalhes de tal ocorrência.
4. O carnet de tripulante, que é pessoal e intransferível,
deverá ser utilizado pelo seu titular para ingressar a qualquer
dos países signatários, unicamente quando se encontre desempenhando
funções específicas a serviço de sua empresa
transportadora.
5. A posse do carnet não isenta o tripulante da obrigação
de apresentar sua cédula de identidade, carteira de condutor e cartão
de controle de entrada e saída.
6. O uso indevido ou a falsificação do carnet
de tripulante, por parte do seu titular ou de terceiros, será objeto
de confiscação para sua posterior anulação,
sem prejuízo das medidas legais aplicáveis ao ou aos responsáveis
de acordo com as disposições vigentes em cada país.
Anexo III - Seguros
ART.1 - A obrigação para as empresas que realizam viagens
internacionais, prevista no ART.13 do Capítulo I do presente Acordo,
é extensiva aos proprietários ou condutores dos veículos
destinados ao transporte próprio, ficando limitada a responsabilidade
civil por lesões, morte e danos a terceiros não transportados.
ART.2 - A autoridade de controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferências dos prêmios de seguros e dos pagamentos referentes às indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento do previsto no ART.13 do Capítulo I do presente Acordo.
ART.3 - Os países se obrigam a trocar informações referentes às normas vigentes e às que venham a ser criadas no futuro sobre responsabilidade civil e os seguros a que se refere o presente Acordo, como também às disposições obrigatórias ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumem a responsabilidade pelos riscos no exterior, assim como aqueles gravames dos quais essas operações estarão isentas. As normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla obrigação.
ART.4 - Para apresentação ante a(s) autoridade(s) de Controle de Fronteira, os seguradores que assumem a cobertura fornecerão a seus segurados certificados de cobertura, conforme modelo incluído no presente Anexo.
ART.5 - Os países acordam que os valores mínimos que devem
constar das coberturas concedidas de acordo com o presente Acordo são
os seguintes:
a) Responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados:
US$ 20.000 por pessoa, US$ 15.000 por danos materiais e US$ 120.000
para acontecimento (catástrofe).
b) Responsabilidade civil por danos a passageiros: US$ 20.000
por pessoa e US$ 200.000 por acontecimento (catástrofe). Para a
bagagem, US$ 500 por pessoa e US$ 10.000 por acontecimento (catástrofe).
c) Responsabilidade civil por danos à carga transportada:
não inferior à responsabilidade civil legal do transportador
rodoviário em viagem internacional.
ART.6 - Serão válidos os seguros de responsabilidade civil contratual referente a passageiros e extracontratual cobertos por companhias seguradoras do país de origem da empresa, sempre que tiverem acordos com seguradoras no país ou países onde transitem os segurados para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis desses países.
ART.7 - A fim de instrumentar os artigos anteriores, serão promovidos acordos entre as seguradoras e/ou resseguradores com a devida intervenção e consequente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país e entre autoridades competentes de transporte e controle de divisas.
ART.8 - A obrigação prevista no ART.13 do Capítulo
I do presente Acordo, referente a cobertura de responsabilidade civil por
danos a terceiros, inclui os riscos de morte, lesões ou danos.