SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado"
§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96.
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Artigo 74 - Poderá ser autorizada a retransferência de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do artigo 70 (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.
§ 2º - Autorizada a retransferência, é permitida a utilização do crédito para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.