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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

  • Artigo 74 - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

    II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

    § 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:

    1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

    2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado"

    § 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 53/96.

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    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO II - DA RETRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

    Artigo 74 - Poderá ser autorizada a retransferência de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do artigo 70 (Lei 6.374/89, art. 46).

    § 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.

    § 2º - Autorizada a retransferência, é permitida a utilização do crédito para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.

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