Dispõe sobre o recolhimento do ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer dúvidas referentes ao recolhimento do ICMS devido sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, comunica:
1 - Nas hipóteses em que o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo transportador autônomo ou por transportadora localizada fora do território paulista antes de iniciada a prestação (artigo 60 do Decreto 29.855/89, alterado pelo Decreto 30.042/89), será utilizada a Guia de Recolhimento ICMS-2 - Recolhimento Especiais, com as seguintes inserções no campo "12", na linha em branco "CL 08":
1.1 - na coluna "Receita": a expressão "Transporte";
1.2 - na coluna "Código": o código "110";
1.3 - na coluna "Valor": o valor do imposto.
2 - Os contribuintes inscritos no Regime Periódico de Apuração efetuarão o pagamento do imposto mediante Guia de Recolhimento ICMS-1 - código de receita 046.
3 - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa efetuará o pagamento do imposto devido à outra Unidade da Federação através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.