AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
  • Artigo 156 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):

    I - a denominação "Despacho de Transporte";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - o local e a data da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - a procedência;

    VI - o destino;

    VII - o remetente;

    VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

    IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

    X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado de propriedade do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;

    XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;

    XII - a assinatura do transportador autônomo;

    XIII - a assinatura do emitente;

    XIV - o valor do imposto retido;

    XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

    § 2º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

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