O trabalho fiscal, consistente na apuração das diferenças oriundas da remessa em transferência das mercadorias com sub-valorização e transferência
em retorno nas operações sobrevaloradas, foi minuciosamente realizado e dentro dos parâmetros legais atinentes, o que o torna inatacável. Inclusive, confessa a
própria recorrente tais irregularidades, tentando justificá-las como simples erro praticado pela pessoa encarregada de tais préstimos.
Quanto à simples alegação da recorrente, que pelos erros não houve sonegação do ICM, não pode ser considerada suficiente a elidir a
acusação imputada, pois não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar que não houve o aproveitamento do imposto, com a mantença de
crédito ou outorga do ICM. Portanto nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 25011/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 9.9.92
- Rel. David Gusmão.