Artigo 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso,
representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94).
§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para,
querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao
Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.
§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa,
a peça desentranhada lhe será remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 17/99; 45/98 e 104/97
Consultar a Lei 1.081
Consultar o Decreto 49.602