O fato de as notas fiscais de serviços terem sido emitidas por estabelecimento de Sorocaba não
conduz, necessariamente, à conclusão de que, sendo o tomador dos serviços sediado
em Pilar do Sul, tipificada estaria a prestação de serviços intermunicipal.
Necessária é a demonstração de que passageiros, apanhados em Sorocaba,
teriam sido levados a Pilar do Sul, e vice-versa, o que, convenhamos, não existe nos autos.
Há, pelo contrário, declaração, firmada pelo tomador dos serviços,
deixando assente que o serviço de transporte de seus funcionários era feito "somente dentro
do município de Pilar do Sul", o que exclui a incidência do tributo estadual para dar lugar à
cobrança do imposto municipal.
Estranhável, de outra parte, que o fisco não tenha se insurgido contra tal declaração,
nem, de outro lado, sobre ela tenha se referido a decisão recorrida, o que me leva a, obediente a
basilar princípio do Direito Penal, e ainda, com fulcros no que dispõe o inc. II do art. 112 do
CNT, decidir a favor do contribuinte acusado.
Proc. DRT-4 n. 4019/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.