I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 38, § 4º);
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00)
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 89;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
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VIDE:
Decreto nº 42.039/97;
Portaria CAT nº 83/91;
Comunicado CAT nº 45/96
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VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º.
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste Regulamento, e o disposto no § 5º (Convênio ICMS-04/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para os fins do parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:
1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193.
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)