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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

  • Artigo 60 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 39 e 44):

    I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

    a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 38, § 4º);

    b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

    c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00)

    Redações anteriores da alínea "c":
    c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.840, d e 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).
    c) devolução de mercadoria, efetuada por microempresa com isenção do imposto;
    II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

    III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 89;

    IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

    V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

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    VIDE:
    Decreto nº 42.039/97;
    Portaria CAT nº 83/91;
    Comunicado CAT nº 45/96

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    VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no caso de não ocorrer o fato gerador;

    VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º.

    VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste Regulamento, e o disposto no § 5º (Convênio ICMS-04/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

    § 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

    § 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para os fins do parágrafo anterior.

    § 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:

    1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

    2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

    § 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193.

    § 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)

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