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LEI Nº 2.031 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.952
Altera a organização do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de abril de 1.935, passará a compreender quatro Câmaras efetivas denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara, cada uma delas constituirá de cinco juízes, dos quais tres serão contribuintes e dois funcionários da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Às Câmaras efetivas, de que trata o artigo anterior, compete:
a) à Primeira e à Terceira, o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sobre a riqueza imobiliária e a multas por infrações de leis e regulamentos relativos a esses tributos.
b) à Segunda e à Quarta o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sobre a riqueza mobiliária e a multas por infrações de leis e regulamentos relativos a esses tributos.
Parágrafo único - Atende a necessidade do serviço, poderá o Secretário da Fazenda, mediante ato publicado no "Diário Oficial", alterar, por prazo determinado, a competência de qualquer das Câmaras.
Artigo 3º - Os contribuintes, em número de 23 (vinte e tres), inclusive o Presidente do Tribunal, e os juízes funcionários da Secretaria da Fazenda, em número de 15 (quinze), inclusive o Diretor da Secretaria do Tribunal, que servirá como juiz nato nas duas Câmaras efetivas, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 1º - Por indicação do Secretário da Fazenda poderão, também, ser nomeados juízes funcionários ocupantes de cargos da carreira de Advogado, reconhecidamente especializados em matéria fiscal, não excedendo, porém, essas nomeações, a um quinto do número total de juízes funcionários.
Parágrafo 2º - Os juízes contribuintes ou funcionários, serão classificados em efetivos e suplentes.
Artigo 4º - As sessões da Câmaras se realizarão com a presença de, pelo menos, tres juízes, entre os quais o Presidente e o Secretário, ou seus substitutos legais, e as decisões tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 5º - Quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de quatro constituídas pela mesma forma das efetivas e com a competência que por ele lhes for atribuída.
Parágrafo único - Para funcionarem nas Câmaras Suplementares serão, pelo Secretário da Fazenda, convocados juízes suplentes.
Artigo 6º - O Departamento da receita da Secretaria da Fazenda manterá junto ao Tribunal quatro representantes, designados entre funcionários lotados no mesmo Departamento que sejam especializados em matéria fiscal, com a atribuição que lhes forem conferidas em regulamento.
Artigo 7º - Antes de transitarem em julgado e a fim de assegurar uniformidade de critério, poderá o Presidente do Tribunal, mediante solicitação das partes ou representaçào da Secretaria do mesmo Tribunal, submeter as decisões das Câmaras quando divergentes, à revisão pelas Câmaras Reunidas, ouvidas as partes interessadas, na forma e no prazo que o Regulamento estabelecer.
Artigo 8º - A Secretaria do Tribunal passará a se constituir da duas secções, denominadas 1ª e 2ª, e de um Serviço de Documentação e Divulgação, com as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.
Parágrafo 1º - O Serviço de Documentação e Divulgação será chefiado por funcionário do quadro da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 2º - No gabinete do Diretor da Secretaria do Tribunal terá exercício um Secretário, designado também dentre os funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9º - Fica criado na Tabela II, Parte Permanente, do quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo da Chefe de Secção, padrão "P".
Artigo 10. - Ficam instituídas, na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
a) 4 (quatro) de representante Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, referência - FG - 9.
Parágrafo 2ª - No gabinete do Diretor da Secretaria do Tribunal terá exercício um Secretário, designado também dentre os funcionários do Quadro da Secretaria da Fazenda.
b) 1 (uma) de chefe do Serviço de Documentação e Divulgação do Tribunal de Impostos e Taxas, referência FG - 7.
c) 1 (uma) de Secretário de Diretor, referência FG - 4.
Artigo 11 - O mandato dos atuais juízes do Tribunal cessará na data em que esta lei entrar em vigor.
Parágrafo único - Para o mandato que se iniciará na mesma data, serão reconduzidos os juízes a que alude este artigo, completando-se o quadro com a nomeação de novos.
Artigo 12 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1.953, revogadas as disposições em contrário.
