Ato TIT - 337, em 24-09-2003 - DOE 25-09-2003
Institui acompanhamento eletrônico da tramitação de processos e dá outras providências
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de fornecer adequado e eficaz atendimento ao contribuinte, conforme os termos da Lei Complementar nº 939/2003, bem como dos patronos constituídos, expede o presente ATO:
Artigo 1º - Fica disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/tit o acesso às informações relativas ao acompanhamento dos processos em trâmite no contencioso administrativo.
Artigo 2º - Serão fornecidas na consulta eletrônica, no mínimo, as informações relativas:
I - ao último andamento do processo;
II - ao resultado simplificado dos julgamentos ocorridos a partir de:
a) fevereiro de 2003, para a primeira instância administrativa;
b) maio de 1998, para a segunda instância administrativa;
III - à realização, a partir de maio de 1998, de sustentação oral junto às Câmaras Julgadoras do TIT;
IV - à data da publicação, a partir de abril de 2002, das decisões do TIT no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Para ter acesso às informações de que trata este ATO, o usuário deverá utilizar alternativamente, como chave de busca, o número do processo, o número do protocolo ou número do AIIM.
Artigo 4º - Até o dia 28 de novembro do corrente ano, o Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC continuará fornecendo ao interessado, pessoalmente, extrato de andamento de processo.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Questão de Ordem
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT torna público que as C. Câmaras Reunidas, em sessão realizada em 16 de setembro de 2003, decidiram por maioria a seguinte questão de ordem, proposta com fundamento no artigo 117 do Regimento Interno do TIT:
"Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida."