O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - A Coordenação da Administração Tributária fica, autorizada a considerar, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, o comparecimento dos Juizes no Curso de Juizes do TIT, promovido pela Escola Fazendária (Fazesp).
Artigo 2º - Durante o mês de fevereiro de 1995, a Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito de pagamento da referida gratificação, apenas a freqüência dos Juizes.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.