Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 56.927/11; 55.302/09; 49.910/04 e 45.644/00.

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.302/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
Artigo 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS-37/96, ICMS-92/00, cláusula primeira, I e ICMS-70/05, cláusula primeira, II).

Redação dada ao pelo inciso II do art. 1º do Dec. 55.302/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 1º -
Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º -
Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Redação dada ao pelo inciso III do art. 1º do Dec. 55.302/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 3º -
O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo.

§ 4º -
Relativamente ao disposto nos §§ e , o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 5º -
O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º -
O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.302/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 7º -
O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” será feito:

1 -
pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;

2 -
pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),antes de receber a mercadoria.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.302/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 8º -
Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário.

Acrescentado pelo Dec. 56.927/11, efeitos a partir de 14/04/11:
§ 9º -
Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB.

Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. , I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS-37/96 e ICMS-107/98).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Redação dada ao § 3º, pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 45.644, efeitos a partir de 1°/01/01:
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2°, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, II).
Redação original:
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II).
§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ e , o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência, das situações nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira).