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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

  • Artigo 73 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

    II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

    Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, e devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
    SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO Artigo 73 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito do ICMS";

    II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, com a anotação, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", da expressão "Recebimento de Crédito do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

    Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, e devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

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