PORTARIA CAT Nº 38, DE 26-06-91 - DOE de 27-06-91

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 76/00, efeitos a partir de 17-06-94

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta dos processos DRT-5-5017-91 e DRT-5-5018-91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º -
Fica a Distribuidora de Leite Raios de Sol Ltda., por seu estabelecimento sito na R. Sérgio Carnielli, 21, Parque das Universidades, Campinas, inscrição estadual 244.408.530.119, e CGC 65.416.026/0001-60, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24-83, de 19-10-83, para:
I - Cooperativa Mineira Agropecuária de Muzambinho Ltda., estabelecida em Muzambinho - MG, à Chácara do Trevo, s/nº, inscrição estadual 441.085-321-0057 e CGC 22.831.721/0001-86;
II - Santa Marina Agropecuária e Comercial Ltda., estabelecida em Poços de Caldas - MG, à margem esquerda da estrada Poços de Caldas - Palmeiral, Km 18, inscrição estadual 518.473.246.0024 e CGC 23.317.605/0001-06.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão: "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-38-91;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso, discriminando-se, na primeira transferência, o valor do crédito correspondente a cada mês a partir de janeiro último;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.