Revogada pela Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-20, de 22-5-89 aprovado, neste Estado, pelo Decreto 30.373, de 6-9-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1951, resolve:
Artigo 1.º - O contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102, de 20-6-53, e no Decreto Federal 89.056, de 24-11-59, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta portaria.
Artigo 2.º - O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.
Artigo 3.º - Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço;
I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 5.º do Decreto 29.855, de 26-4-59, na redação da alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto 30.524, de 2-10-59, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período (Convênio Sinief-6/89, art., 10, na redação do Ajuste Sinief-14/89, cláusula primeira, II);
II - o documento denominado Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
c) o local e a data de emissão;
d) o nome do tomador do serviço;
e) os locais de origem da coleta e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;
f) o valor transportado em cada serviço;
g) a data da prestação de cada serviço;
h) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;
i) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.
Artigo 4.º - O disposto nesta portaria somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Artigo 5.º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT nº 53, de 01-11-89
(Retificação do DOE de 01-11-89 - DOE de 02-11-89)
Na Portaria CAT-53, no artigo 1.º, onde se lê: Artigo 1.º - ... e no Decreto Federal 89.056, de 24-11-89, leia-se: Artigo 1.º - ... e no Decreto Federal 89.056, de 24-11-83.