LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I -
a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II -
a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.