LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Artigo 165 - O Despacho de
Transporte, para cada veículo, será emitido antes
do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89,
cláusula segunda):
I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao
transportador autônomo;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.