Informa sobre procedimentos a serem observados para apropriação e uso de crédito acumulado a partir de 10-2-94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações ocorridas nos artigos 84
e 631 do RICMS, por meio do Decreto 38.355/94, bem como o que consta da Portaria CAT 11/94, comunica que, a partir de 10-2-94, devem ser observados os seguintes procedimentos para a apropriação e uso do crédito acumulado:
1. Para os contribuintes sujeitos à apuração na forma do § 2.º do artigo 84 do RICMS, a apropriação do crédito acumulado será feita nos dias 10, 20 e último de cada mês, devendo os DMCAUTs respectivos, com indicação do período no campo "mês e ano de referência", ser entregues à repartição fiscal até o quinto dia após o da apuração.
2. Em qualquer caso, os quadros A, B, D, E e F do DMCAUT serão preenchidos em quantidade de UFESP, com indicação dessa unidade nos cabeçalhos. O quadro C será preenchido na moeda vigente, devendo o valor da matéria-prima, material secundário e de embalagem (para ser indicado no item 31 do DMCAUT), ser convertido em quantidade de UFESP pela do último dia do período de apuração no qual se deu a entrada no estabelecimento e reconvertido pela do dia da apuração. Se a entrada houver ocorrido antes de fevereiro de 1994, a conversão será feita pela UFESP do dia 10 ou 28-2-94, conforme a apuração seja decendial ou mensal. O mesmo critério poderá ser utilizado para o cálculo do crédito acumulado gerado em razão de operações previstas no artigo 68, III do RICMS (antigo artigo 53, III do RICM) e que deve ser indicado no item 33 do DMCAUT. Em ambos os casos, deverá ser anexado ao DMCAUT demonstrativo desses cálculos. O valor do item 35 será convertido em quantidade de UFESP, pela do dia da apuração, com indicação dessa unidade e da quantidade no espaço à frente do título do item.
3. Eventual saldo do item 43 de mês anterior, será transportado para o item 21.1 do DMCAUT do primeiro período a partir de fevereiro de 1994, convertido pela UFESP do dia 10 ou 28-2-94, conforme a apuração seja decendial ou mensal.
4. A transferência de crédito acumulado será feita em quantidade de UFESP, observada a regra do artigo 71 do RICMS e a disciplina dos artigos 7º e 8º da Portaria CAT 9/83.
5. Os quadros A, B e C do DMCAR serão preenchidos em quantidade de UFESP.