AJUSTE SINIEF 20/89 - DOU 30.08.89
Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.
Alterações dadas pelos Ajustes SINIEF:
02/04,
15/03, 14/03 e 04/03
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Cláusula segunda - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/03,
efeitos nos termos do Ajuste SINIEF 15/03, a partir de 1º/07/2004:
Cláusula terceira - O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte
de Valores -GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados
para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no
CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda,
outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a
data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas
série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais
normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que
não prejudique a clareza do documento.
Redação dada pelo Ajuste SINIEF 02/04, efeitos a partir
de 08/04/04:
§ 4º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será
emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
Redação anterior, efeitos até 07/04/04:
§ 4º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes
da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês
subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
Redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/03, efeitos a
partir de 17/12/03:
§ 5º - Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores -
GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão
ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos
valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos
impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Redação anterior, efeitos até 16/12/03:
§ 5° - Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores -
GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão
ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do
início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que
diverso daquele utilizado para sua emissão.
Redação anterior da Cláusula terceira, efeitos até 31/07/2003:
Cláusula terceira - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V da Cláusula
anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a
emissão do Extrato de Faturamento.
Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 02/04, efeitos a
partir de 08/04/04:
§ 6° - O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6, de que trata o § 5° poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as
mesmas informações.
Cláusula quarta - O presente Ajuste somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.
Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal poderão excluir do disposto neste Ajuste os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
Cláusula sexta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.