Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 537 - O despacho ou decisão, proferidos por
autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na
Lei nº 10.941, de 25-10-01, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito
equivalente, monetariamente, a valor superior a 500 (quinhentas) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento,
à ratificação pela autoridade imediatamente superior.
§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional,
no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou
decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento
de extensão de competência.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 537 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao
interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89, art. 94):
I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto,
contra recibo datado e assinado no original;
II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu
representante ou preposto;
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado;
IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo,
ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado
expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em
relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no
auto ou processo;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de
julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.
§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial,
o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição;
os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.
§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela
repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto
ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.