Portaria CAT - 10, de 14-2-2001 - DOE 15-2-2001
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas
Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 22.473, de 20/07/84, e tendo em vista o que consta do Processo
SF-77-9019255/2000, em nome da Cooperativa Rural do Triângulo Ltda. - COOPERTRIL, bem como da manifestação favorável
da Diretoria Executiva da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Rural do Triângulo Ltda. - COOPERTRIL, por sua Filial situada na Rua Professor
Joaquim Faria, 289, em Ribeirão Preto, Inscrição Estadual nº 582.490.206.112, CNPJ 42.876.300/0002-60 e CAE 83.690,
autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na Cláusula Quinta do
Convênio ICM-25, de 11/10/83, para o estabelecimento Matriz, situado em Minas Gerais,
remetente de leite:
COOPERATIVA RURAL DO TRIÂNGULO LTDA
Av. Dez nº 1053 - CENTRO - SÃO FRANCISCO DE SALLES - MG
Inscrição Estadual: 613.811.138.0064
CNPJ: 42.876.300/0001-89
§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que além dos requisitos
exigidos, conterão as seguintes indicações:
1- a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-10/2001";
2- o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3- a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4- a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento
de identidade e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de
submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a
encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado
de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.