Informa sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.
O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que, nos termos do artigo 71 do RICMS e do artigo 7° da Portaria CAT 09/93, a transferência de crédito acumulado do ICMS deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, a qual antes da remessa ao destinatário, deve ser visada pelo Posto Fiscal da área de emitente, para fim de controle dessas operações; considerando terem sido apuradas casos em que tais transferências foram feitas mediante Notas Fiscais inidôneas, contendo falso visto do Posto Fiscal, recomenda aos contribuintes em geral que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, notadamente de empresas que lhes sejam pouco conhecidas, que certifiquem-se previamente da idoneidade do documento e da autenticidade do visto nele aposto, consultando a Inspetoria Fiscal da sua área.