LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas
vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS-84/99):
I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e
autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo, a disciplina contida nos
artigos 261 a 313.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 95/03