LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 153 - Na prestação
intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga,
realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89,
art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para
controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.