LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.143/23; 61.720/15; 60.499/14; 54.735/09; 53.916/08; 52.668/08; 51.199/06 e 47.278/02
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I -
antes de iniciada a saída da mercadoria;

II -
no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III -
antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a)
em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 30/10/02:
b)
em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;
Redação original, efeitos até 29/10/02:
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

IV -
relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

V -
nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acrescentado o inciso VI, pelo Dec. 61.720/15, efeitos a partir de 01-01-2016:
VI -
nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a)
a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b)
a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c)
a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 1º -
A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 -
será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 -
a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º -
A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3º -
A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4º -
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 -
ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 -
constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º -
O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

§ 6º -
Revogado pelo art. 3º do Decreto 53.916/08, efeitos a partir de 30/12/08:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.668/08, efeitos a partir de 25/01/08 até 29/12/08:
§ 6º - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro "Dados do Produto", a descrição de um único produto.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 1º/01/07 até 24/01/08:
§ 6º - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente.


Redação dada ao § 7º, pelo Dec. 68.143/23, efeitos a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023
§ 7º -
Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada emqualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa,ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local daefetiva entrega esteja expressamente indicado no documentofiscal relativo à operação.
Redação anterior dada ao § 7º, pelo Dec. 60.499/14, efeitos a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023:
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 54.735/09, efeitos a partir de 03/09/09:
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.


Acrescentado o § 8º, pelo Dec. 61.720/15, efeitos a partir de 01-01-2016:
§ 8º -
Na hipótese prevista no inciso VI:

1 -
a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a)
indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b)
ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 -
o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 50/06
Consultar o Comunicado CAT 70/02