I - do estabelecimento de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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VIDE:
Portaria CAT nº 28/91
Comunicado CAT nº 77/96
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II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II do artigo 70.
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, ou para estabelecimento da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A, ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;
2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.