Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do
início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço,
o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 28/02
§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a
emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 12-04-13:
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13).
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01-09-10 até 11-04-13:
§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10).