O trabalho fiscal, a meu ver, não pode prosperar, isto porque a legislação prevê (art. 248 do RICM/81) que a documentação fiscal possa ser confeccionada
por estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação "desde que a autorização seja requerida às respectivas repartições
fiscais, pelo estabelecimento gráfico e pelo usuário", hipótese em que a infração cometida estaria caracterizada como falta dessa autorização
por parte do fisco paulista e para qual a mesma legislação estabelece penalidade própria (art. 492, IV, "h", RICM/81), e que estaria cancelada por força do disposto
no artigo 9º da Lei nº 7.646/91, por revestir a condição de infração regulamentar.
Logo, não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 85, III, "e", da Lei nº 6.374/89, reservada para os casos de prestações de serviços
desacompanhadas de documentação fiscal.
Cumpre assinalar, nesta oportunidade, que, por idêntica infração, praticada pelo mesmo contribuinte, a fiscalização aplicou a multa preconizada no art. 85, IV, "c",
da Lei nº 6.374/89, e que foi igualmente mantida pela mesma autoridade julgadora, no caso, o DRT-1 nº 11.339/91.
Ademais, é de se ressaltar que os indigitados documentos foram emitidos por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, os quais estão disciplinados no
Capítulo III do Título VI do RICM/81, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, mais precisamente, na parte que interessa o deslinde do processo em análise, nos arts. 319 e 320,
cuja redação reproduz "ipsis litteris" o teor da cláusula décima-nona do Convênio ICMS-95/89, "verbis" "Artigo 319 - À empresa que possua mais de um
estabelecimento é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais
do mesmo modelo. Parágrafo 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para
Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo 2º
- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. Artigo 320 - Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização nos termos previstos na
Seção II do Capítulo I do Título VI. Parágrafo 3º - A autorização será única para os estabelecimentos localizados neste Estado e
interessados na utilização em comum dos formulários, observando-se o que se segue: 1- O pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos
os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no
Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado no território paulista eleito pelo contribuinte; 2 - Ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1ª via
quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidos às repartições fiscais a que estiverem subordinados".
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum foi colocado em dúvida o recolhimento do ICMS destacado nos documentos fiscais que instruem os autos e sua cobrança
através do AIIM poderia resultar em duplicidade.
Em face do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento, sem prejuízo de nova ação fiscal se verificado que o ICMS destacado nos CTRCs não tenha sido
efetivamente recolhido aos cofres do Estado, medida que se harmoniza com a orientação transmitida pelo ofício DEAT-G nº 272/92, no sentido de que "não sendo
recomendável a lavratura do AIIM, sem antes se proceder ao exame de livros ou documentos, os PPFFFF devem se limitar a reter a via da NF destinada ao Fisco, encaminhando-a ao PF de
jurisdição do responsável tributário pelo pagamento do imposto".
Proc. DRT-1 nº 11.522/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial em 7-5-93
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5281 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Realizado pôr empresa catarinense não inscrita no cadastro de contribuintes paulista
- Responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto pôr substituição tributária
- Improcedente autuação realizada em posto fiscal de fronteira pôr impossibilidade de se auferir o cumprimento, pelo autuado, do disposto no art. 103 do RICMS
- Provido o recurso, ressalvando ao fisco nova ação fiscal
- Decisão não unânime.
A recorrente, remetente da carga, é o contribuinte do imposto na operação tratada no auto de infração, pôr se tratar de transporte iniciado em território
paulista, efetuado pôr empresa de transporte estabelecida em Santa Catarina, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.
No entanto, esta falta não é aferível à distância, pôr necessitar de exame de livros e documentos e de valores correspondentes à base de
cálculo, pois o parágrafo 1º do art. 285 do RICMS determina que o imposto devido será pago na forma prescrita no art. 103 e o fisco não tem condições,
na fronteira, de averiguar se os lançamentos foram corretamente efetuados na forma prevista no referido artigo.
Pôr estas razões, declaro insubsistente o auto inicial, ressalvando ao fisco o direito de nova ação fiscal no estabelecimento da recorrente.
Proc. DRT-3 n. 1729/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1º.9.92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
5252 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
De produtos industrializados destinados à exportação
- ICMS não incidente - Recurso provido
- Decisão não unânime.
O cerne da questão ora guerreada está no fato de saber se o ICMS incide ou não sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de
produtos industrializados destinados à exportação.
Prescreve o art. 155, inc. X, letra "a", que o imposto "não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados".
A colação trazida aos autos, refere-se à não incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de produto considerado
imune, como é o caso de livros, jornais, etc.
A hipótese daquela consulta refere-se ao art. 150, inc. VI, letra "d", da Constituição Federal de 1988, sendo específica para o caso daqueles produtos considerados
imunes, tendo em vista que se destinam à divulgação da cultura nacional.
Não se aplica, neste sentido, à hipótese dos autos que tratam de prestação de serviços de transporte de produtos industrializados (café
solúvel) destinados à exportação.
Contudo, não há dúvida de que tiveram um mesmo objetivo: desonerar referidos produtos de encargos tributários, tendo como finalidade principal baratear
seus custos, tornando o produto mais acessível (no caso dos livros) ou competitivo no mercado externo (produtos para exportação).
Neste sentido, portanto, deve a norma ser aplicada objetivamente, conforme enfatizou o item 4, da referida Consulta.
Dessa forma, o termo "operações" constantes do art. 155, inc. X, letra "a", deve abranger (já que o objetivo da referida norma é também o de baratear
o custo) todas as operações que envolvem a industrialização e exportação do produto, inclusive o transporte, pois como já bem salientou a
autuada em seu recurso, não há como exportá-lo sem antes transportá-lo até o Porto de Santos.
Pôr outro lado, se o legislador constituinte não excluiu expressamente a não incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte
como o fez com os produtos semi- elaborados, não deve o intérprete fazê-lo.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso interposto.
Proc. DRT-8 n. 2974/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial, de 26.8.92
- Rel. Paulo Cesar Baria de Castilho.