ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou
transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no
caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título,
indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro
bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação
dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a
obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como
a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva
retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra
não for inscrita.
§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde
que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série,
bem como o local da obra a que se destinarem.
