LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS
Alterações dadas pelos Dec.: 48.475/02,
48.294/03, 47.278/02, 47.021/02 e 46.588/02
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 29/01/04:
Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais
que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir
indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última
na redação do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.295/01
I - tratando-se de importador:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal
as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do
programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos
fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior;
II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do
produto diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal,
as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor
da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do
programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente
com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no
convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da
mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases;
III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição
do produto de outro contribuinte substituído:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal,
as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do
programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente
com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no
convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria
e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:
1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no
inciso II;
2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de
hipótese prevista inciso III.
§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste
artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será
determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das
respectivas quantidades, observado o seguinte:
1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá
ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da
Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no
valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa
Redação anterior dada pelo inciso I do Dec.
47.021/02, (produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02) efeitos até 28/01/04:
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de
1º/10/2002
Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas
na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na
redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII):
I - tratando-se de importador:
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 01/10/02:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal
as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona,
I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I);
Redação original, efeitos até 30/09/02:
a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos
de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V
do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea
anterior;
II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 01/10/02:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota
Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em
favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99,
cláusula décima, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos até 30/09/02:
a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na
unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos
de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V
do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de
destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases
III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 01/10/02:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota
Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em
favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99,
cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III);
Redação anterior, efeitos até 30/09/02:
a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na
unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos
de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do
Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de
destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las
observando, conforme o caso, o disposto:
1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;
2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.
§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada
para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de
cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:
1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não
tenha realizado operações interestaduais;
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 01/10/02:
2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no
valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V);
Redação anterior, efeitos até 30/09/02:
2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na
unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/11/03:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99,
cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
Redação anterior do artigo 415, dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02 e, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-08-2002
Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que
promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado
deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusulas nona, décima e décima-A, na redação do
Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I):
I - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR:
a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada
de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida;
II - o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado por órgão federal competente:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:
à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
III - o importador:
a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre
os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio
referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do
documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou
suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
§ 1º - Na hipótese de operação interestadual promovida por
TransportadorRevendedor Retalhista - TRR - em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis,
a este sujeito passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, observando-se o que segue:
1 - se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a
distribuidora de combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados
signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à este Estado;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
2 - se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados
na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:
a) a este Estado;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior caberá, também, à
Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o repasse do imposto.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que
realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e
autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda,
vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do
item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações
em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado
com base no valor das operações relacionadas.
§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280
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