§ 1º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.
§ 2º - O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.
§ 4º - Em casos especiais, poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.