AFISCOM

DECRETO Nº 35.910, DE 26-10-92

(DOE de 27-10-92)

Dispõe sobre transferência de crédito acumulado, na hipótese que indica

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que dispõe o Convênio AE-7/71, de 5 de maio de 1971;
Considerando que ainda vige o acordo celebrado entre os Governos Federal e Estaduais e as classes empresarial e de trabalhadores do setor de veículos;
Considerando que, como parte do acordo, houve a concessão de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, pela União, e do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, pelos Estados, com a manutenção do crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias no estabelecimento fabricante;
Considerando que a indústria de caminhões e ônibus, cuja rotatividade do estoque, medeando longo espaço de tempo entre a entrada dos insumos e a saída dos produtos industrializados, ocasionando uma longa permanência de crédito acumulado em decorrência daquela redução da tributação; e
Considerando que esse fato neutraliza o benefício outorgado em decorrência do citado acordo, frustrando-o,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito da transferência do crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II do artigo 68 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Título III do Livro I daquele regulamento.
Parágrafo único - O regime especial concedido nos termos deste artigo terá seus efeitos cessados quando cessarem os do item 11 da Tabela II do Anexo II do citado regulamento.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.