Portaria CAT 16, de 27-03-98 - DOE 28-03-98
Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.
REVOGADA PELA PORT. CAT 146/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/11/12:
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 135/12; 123/12 e 96/12
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 554 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de
14.3.91, expede a seguinte portaria :
Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 67 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118,
de 14.3.91, quando efetuada por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, que remete seus produtos para comercialização
a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, far-se-á nos termos desta portaria.
§ 1º - Em se tratando de crédito, simples ou acumulado, recebido de estabelecimento interdependente, a transferência, prevista
no "caput", fica limitada ao valor do imposto incidente nas aquisições de cana-de-açúcar desse estabelecimento, efetuadas
no pe ríodo, para uso como insumo no processo de produção do estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.
§ 2º - Antes da comercialização a que se refere o "caput", os produtos poderão ser submetidos a processo de industrialização
complementar em qualquer estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas.
§ 3º - A transferência de crédito do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e
sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:
1 - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência: para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas;
4 - a data de emissão, com anotação do mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade
e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 4º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas, sem efeito homologatório:
1- as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3ª via;
2- a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.
§ 5º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo 2º - A Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo anterior será:
I - lançada pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT- 16/98";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS -Portaria CAT 16/98";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT-16/98", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-33, de 7-8-87.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.