Artigo 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes
recursos (Lei 10.081/68, art. 40):
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.
Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos,
perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de
contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94).