LEI Nº 10.081, DE 25 DE ABRIL, DE 1968

Modifica a legislação referente ao Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências

Revogada pelo artigo 78 da Lei 10.941, de 25-10-01 - DOE 26-10-01, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente:

Consultar o Decreto 49.602, de 15/05/68

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, e com as alterações introduzidas pela legislação posterior, inclusive pela Lei nº 2.031, de 24 de dezembro de 1952, e pela presente lei tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa.

Artigo 2° - O Tribunal subordina-se diretamente ao Secretário da Fazenda.

Artigo 3°- O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.

Da Competência

Artigo 4.°- Compete ao Tribunal:

I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes:

III - representar ao Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Artigo 5.° - O Tribunal poderá em suas decisões aplicar o princípio da eqüidade, limitado a prazos e condições processuais.

Artigo 6º - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.

Da Organização

Artigo 7.° - O Tribunal compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras:
III- Representação Fiscal:
IV- Secretaria.

Artigo 8.° - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão ele designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juizes.

Artigo 9.°- O Tribunal será constituído de 4 (quatro) Câmaras Efetivas, compostas cada uma delas de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) representantes do contribuintes e 3 (três) funcionários.

§ 1º - Quando a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser instaladas Câmaras Suplementares e ainda, em casos excepcionais, Câmaras Especiais

§ 2º - Todas as Câmaras terão igual competência.

Artigo 10 - Os juízes-contribuintes, em número de 12 (doze), portadores de título universitário reconhecidamente especializados em matéria tributária, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão apresentadas pelas principais entidades de classe com sede na Capital, listas contendo o mínimo de 48 (quarenta e oito) nomes.

Artigo 11 - Os juízes-funcionários, em número de 12 (doze), de preferência portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, a que se refere este artigo, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá de 1/6

Artigo 14 - Os juizes contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda e serão por ele empossados, servindo os juízes-funcionários sob o compromisso do cargo efetivo.

Artigo 15 - Serão considerados vagos os lugares no Tribunal, cujos membros não tenham tomado posse dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações no órgão Oficial.

§ 1º - Perderá o mandato o juiz que:

a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimentos;

b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo de justificação;

c) faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia afastamento da Capital, férias e licença.

§ 2º - A perda do mandato referido no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal, após apuração em processo regular.

§ 3º - Em qualquer caso poderá o Secretário da Fazenda determinar apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.

Artigo 16 - Junto a cada Câmara haverá um Representante Fiscal designado pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da carreira de agente fiscal de rendas, de reconhecida capacidade em matéria tributária e de preferência portador de título universitário

§ 1º - A um dos Representantes Fiscais poderá ser atribuído, cumulativamente, o encargo de chefia da Representação Fiscal.

§ 2º - A subordinação administrativa, distribuição pelas Câmaras e atribuições dos Representantes Fiscais serão disciplinadas em Regulamento.

Artigo 17 - O Tribunal terá uma Secretaria, para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente.

Parágrafo único - A Secretaria será dirigida por um Diretor, do Quadro da Secretaria da Fazenda.

Artigo 18 - A Secretaria se constituirá do Gabinete do Diretor, de duas Seções e de um Serviço de Documentação e Divulgação.

Artigo 19 - As atribuições dos órgãos da Secretaria serão fixadas em Regulamento.

Da Presidência e da Vice-Presidência

Artigo 20 - Ao Presidente, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e as de Câmaras Reunidas:

II - proferir no julgamento, quando for o caso além de seu voto como juiz, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços:

IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as de Câmaras Reunidas;

V - fixar dias e horas para realização das sessões;

VI - distribuir os processos aos juízes;

VII - despachar o expediente do Tribunal;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;

X - dar exercício aos juízes:

XI - convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante na forma e prazos previstos em regulamento;

XIII - apreciar os pedidos cos juizes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;

XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XV - oficiar ao Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de 90 (noventa dias, comunicando-lhe o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes);

XVI - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVII - propor ao Secretário da Fazenda a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XIX - convocar os juizes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;

XX- outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 21 - Ao Vice-Presidente do Tribunal, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimento;

II - presidir as sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 22 - Nas faltas e impedimentos concomitantemente do Presidente e do Vice-Presidente a Presidência do Tribunal será exercida, em caráter de substituição sucessivamente, pelos presidentes das 3ª e 4ª Câmaras, sem prejuízo da designação, pelo Secretário da fazenda, de juiz para esse fim.

Artigo 23 - O pedido de licença do Presidente será dirigido ao Secretário da Fazenda.

Dos Juízes

Artigo 24 - Aos juizes compete:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - propor diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - solicitar vista de processos, com adiamento de Julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

VI - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VII - outras atribuições que lhes forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.

Das Câmaras Julgadoras

Artigo 25- As Câmaras Efetivas, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, serão constituídas, cada uma, de seis juízes, sendo três contribuintes e três funcionários, com igual número de suplentes.

Artigo 26 - As 1ª e 2ª Câmaras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.

Artigo 27 - Os presidentes das 3ª e 4ª Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes.

Artigo 28 - Cada Câmara será secretariada por um designado pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 29 - Os presidentes das Câmaras Efetivas serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo juiz mais idoso, da mesma câmara, presente a sessão.

Parágrafo único - Se o impedimento for por período superior a (trinta) dias, o Secretário da Fazenda poderá designar outro juiz para presidir os trabalhos da câmara, enquanto perdurar o afastamento.

Artigo 30 - Os juizes designados para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo juiz funcionário mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 31- As sessões das Câmaras Efetivas se realizarão com a presença mínima de 4 (quatro) juízes, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único - A retirada de um ou mais juízes, não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha número para seu funcionamento.

Artigo 32 - Quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir , poderá o Secretário da fazenda autorizar a instalação de Câmaras suplementares, até o número de 4 (quatro), constituídas pela mesma forma das Efetivas.

§ 1.° - As Câmaras Suplementares, às quais corresponderá a denominação de 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras serão instaladas mediante a convocação de juízes suplentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Efetivas, respectivamente.

§ 2º - A designação dos presidentes e secretários dessas Câmaras obedecerá, inclusive quanto às substituições, à mesma forma prevista para as câmaras Efetivas.

Artigo 33 - Se a medida de que trata o artigo anterior não atinge os objetivos ali previstos, poderá o Secretário da Fazenda, mediante representação do Presidente do Tribunal, determinar a instalação de Câmara Especial: com duração limitada prorrogáveis se necessário, compostas, cada uma delas, de quatro juízes, sendo dois contribuintes e dois funcionários.

§ 1° - Para constituírem essas Câmara serão nomeados novos juízes, pela mesma forma prevista para a nomeação dos demais com mandato restrito ao tempo de duração das referidas Câmaras.

§ 2° - As Câmara Especiais, cujos presidentes e secretários serão designados pelo Secretário da Fazenda, poderão ser presididas por um dos juizes suplentes, que, nesse caso, será substituído, na Câmara em que se encontrar servindo, por um dos juizes nomeados na forma do parágrafo anterior.

Artigo 34 - As Câmara Reunidas se constituem pelo agrupamento de todas as Câmara Efetivas e Suplementares em Funcionamento.

Art. 35 - Compete às Câmaras Reunidas:

I- julgar os pedidos de revisão e os recursos extraordinários;
II - emitir os pareceres solicitados pelo Secretário da Fazenda;
III - representar ao Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º, letra "c";
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, " ad referendum'' do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas a sua interpretação;
V - outras atribuições previstas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 36 - As sessões das Câmara Reunidas SF realizarão com a presença mínima de dois terços dos juízes das Câmaras Efetivas e suplementares, em funcionamento, e deliberarão por maioria de votos de seus membros presentes.

Artigo 37 - As sessões das câmaras reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal, as sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente da 3ª Câmara ou, na falta deste, pelo da 4ª Câmara.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, as sessões das Câmara Reunidas serão presididas pelo Presidente da 3ª Câmara ou, na falta deste, pelo da 4ª Câmara .

Artigo 38 - As sessões das Câmara Reunidas serão secretariadas pelo juiz-secretário da 1ª Câmara ou, na ausência deste, sucessivamente, pelo Secretário das 2ª, 3ª e 4ª Câmara .

Artigo 39 - Os presidentes das Câmara Julgadoras alem das atribuições de juiz, verso o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal inciso II do artigo 20.

Dos Recursos e da Garantia da Instância

Artigo 40 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.

Artigo 41 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância.

Artigo 42 - Terão direito de interpor pedido de reconsideração, uma só vez contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmara do Tribunal, tanto os contribuintes quanto os representantes fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais da Fazenda.

§ 1° - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

§ 2° - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez, dias para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.

Artigo 43 - Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda do Estado, esta por seus representantes fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes e Diretores de repartições fiscais, pelos Delegados Regionais de Fazenda e, ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.

§ 1° - O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Tribunal; deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.

§ 2.° - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 44 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita para produzir suas alegações.

Parágrafo único - Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, terão tanto o contribuinte quanto os representantes fiscais o prazo de 10 (dez) dias, cada parte a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzir suas alegações.

Artigo 45 - A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração .

Parágrafo único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se arguir apenas divergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.

Artigo 46 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.

Artigo 47 - Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgarem pelas Câmaras Reunidas que fixarão o critério a ser seguido na espécie.

Artigo 48 - Caberá recurso extraordinário dos representantes fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:

I - das decisões não unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado; e

II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.

Artigo 49 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:

I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III- 15 (quinze) dias para o pedido de revisão; e
IV - 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário dos representantes Fiscais junto ao Tribunal.

Artigo 50 - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedente cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido homologadas pelo Secretário da Fazenda quando exigida essa homologação.

§ 1° As decisões a que se refere este artigo, quando contrários à Fazenda Estadual e desde que não resultantes de pelo menos, dois terços dos votos dos juizes presentes à sessão, dependem, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

§ 2º - Por decisões contrarias à Fazenda Estadual entendem-se aquelas em que os tributos ou multas fixados como devidos nas decisões da inferior instância sejam cancelados, reduzidos ou relevados.

Artigo 51 - Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo legal.

Das Gratificações

Artigo 52 - Os membros do tribunal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente além dessa uma gratificação mensal relativa à respectiva função.

Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo, serão fixadas por decreto.

Artigo 53 - Os Representantes Fiscais junto ao Tribunal perceberão a gratificação que for fixada na forma da legislação vigente.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 54- Ficam revogados os parágrafos 3° e 4° do artigo 80 da Lei nº 9.590, de 30 de dezembro de 1966.

Artigo 55 - Das decisões administrativas de 1ª instância, de caráter fiscal, terá o interessado o prazo de 30 dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do tributo acaso não pago, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas, na matéria de sua competência.

Parágrafo único - O recurso ao Tribunal somente será admitido se, dentro do prazo concedido para a sua interposição, o interessado depositar as importâncias julgadas devidas, ou apresentar caução, real ou fidejussória que garante o seu pagamento, na forma estabelecida em lei ou regulamento.

Artigo 56 - Os recursos de que trata o artigo anterior, apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia da instância, não serão encaminhados ao tribunal de Impostos e taxas promovendo-se desde logo, a inscrição da dívida para cobrança executiva.

Artigo 57 - Ficam revogados o § 5º do artigo 28 da Lei nº 4.57, de 31 de dezembro de 1957, e o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 5.113, de 31 de dezembro de 1958.

Artigo 58 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 59 - A função gratificada instituída pelo artigo 10, letra "b", da Lei nº 2.031, de 24 de dezembro de 1952, fica com sua referência alterada para FG-11.

Artigo 60 - O cargo de diretor (Divisão-Nível I), da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, classificado no Tribunal de Impostos e Taxas, fica com os vencimentos reajustados na referência "75" (Divisão-Nível II), mantida a gratificação concedida pelo artigo 17 da Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1964.

Artigo 61 - Ficam revogadas as disposições de lei, gerais ou especiais, referentes ao Tribunal de Impostos e Taxas, ou a recursos de decisões administrativas de caráter fiscal, que contrariem o disposto nesta lei.

Artigo 62 - Dentro de 30 (trinta) dias, da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá o novo Regulamento do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 63 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 64 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do código Local 171, Categoria Econômica 3.1.1.1, do orçamento, para 1968.

Artigo 65 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1968.

Artigo 66 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.

Nelson Peterson da Costa Diretor Administrativo, Subst.