Decreto nº 53.359, de 29-08-08 - DOE 30-08-08

Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura

Ver Resol. SF/PGE 07/08

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura realizadas até 31 de julho de 2008.

§ 1° - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste decreto será obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2008.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4º.

§ 3º - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Artigo 2° -
O benefício previsto no artigo 1° deve abranger todos os débitos de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de veiculação de mensagens Diário Oficial de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante e fica condicionado a que:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações de serviços;

II - opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 09, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa) dias contados de sua incorporação à legislação paulista ou da publicação deste decreto.

§ 1º - O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto, cópia dos pedidos de desistência de eventual ação ou recurso de que trata o inciso I, bem como renúncia aos fundamentos jurídicos em que se funda a ação.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 3º -
O disposto neste decreto não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

Artigo 4° -
A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de outubro de 2008.

Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Artigo 5° -
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

II - declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

§ 2º - No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 6° -
A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância da legislação própria e da decisão judicial específica.

Artigo 7° -
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 8° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 459/2008

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-09/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 03, de 30 de abril de 2008.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, com dispensa parcial do imposto e redução dos juros e multas, condicionada a observância de alguns requisitos, tais como a opção por regime alternativo de tributação e a desistência de ações judiciais ou administrativas questionando incidência do ICMS sobre os serviços de comunicações prestados sob esta modalidade.
Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros. Cabe ressaltar que a implementação dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-09/08, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.