O Secretário da Fazenda, considerando o estatuído no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 592, de 29-12-88, resolve:
Artigo 1º - A Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, o comparecimento dos juizes, designados para compor Câmar
as, no Curso de Juizes do TIT, promovido pela Escola Fazendária (FAZESP), nos dias 19 e 20 de janeiro.
Artigo 2º - Durante o mês de fevereiro de 1998, a Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito de pagamento da gratificação de que trata o § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, apenas a freqüência d
os juizes.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.