Autoriza até a data indicada, a utilização pelo prestador de Serviço de transporte de passageiros, dos Impressos de Bilhetes de Passagem confeccionados de acordo com a legislação anterior a vigência do ICMS, e convalida procedimentos efetuados a partir de 1º-1-91, nas condições que indica.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que, em relação às prestações de serviços de transporte, os impressos de Bilhetes de Prestações de Serviços de Transporte, os impressos de Bilhetes de Passagens confeccionados anteriormente a 1º-3-89 tiveram seu uso autorizado até 31-12-90 pelo Convênio SINIEF-6, DE 21-2-89, na redação de ajuste sinief-2/90 DE 30-5-90, que, neste Estado, por inadequada interpretação, por meio da Portaria SUP/DER-99, de 30-10-90, do Departamento de Estradas de Rodagem, publicada no D.O. de 10-11-90, fls. 24, as empresas de transporte de passageiros mantiveram o uso daqueles impressos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Até 30-6-92, nas prestações internas, os contribuintes prestadores de serviços de transporte de passageiros poderão utilizar os impressos de Bilhetes de Passagem confeccionados de acordo com a legislação anterior à vigência do ICMS (1º-3-89).
Artigo 2º -Ficam convalidados os procedimentos efetuados a partir de 1º-1-91, que se relacionem com emissão dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo anterior, desde que não tenha havido prejuízo ao recolhimento do imposto e do cumprimento das demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto o33.118, de 14-3-91.