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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 117 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - nas operações internas:

    a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

    d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

    II - nas operações interestaduais:

    a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    c) a 3ª via acompanhará as mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

    d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

    III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:

    a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

    d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

    IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:

    a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

    d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e 3ª via, à repartição fiscal a que estiver vinculado que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

    § 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

    1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";

    2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.

    § 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:

    1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;

    2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

    § 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

    § 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

    § 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

    § 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

    § 7° - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05- 95 - DOE 25-05-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 07-04-95)

    § 7° - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de Processamento de Dados, observa-se-ão as disposições pertinentes quando à quantidade de vias e sua destinação.
    § 8° - O destinatário conservará, em seu poder, a 1ª via nos termos do artigo 193 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

    Artigo 117 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 45, na redação do Ajuste SINIEF-22/89, e 46):

    I - a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues pelo transportador ao destinatário;

    II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    § 1º - O destinatário conservará, em seu poder, a 1ª via nos termos do artigo 193 e a 2ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

    § 2º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

    § 3º - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

    § 4º - O fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

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    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

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    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

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