LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em
armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno
Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada
ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal
prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora
do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de
5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.