LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):

I -
o valor da operação;

II -
a natureza da operação;

III -
o destaque do valor do imposto, se devido;

IV -
a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 -
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 -
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

4 -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º -
A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º -
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º -
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

2 -
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 -
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º -
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º -
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.