Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Ver Conv. ICMS 38/89.
Dispõe sobre a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços tributadas de transporte.
§ único - A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo indicados:
I - serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte 5%
II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes vigente na data deste Convênio zero
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.