Penso que é imprescindível discernir o trâmite da mercadoria, esta sim objeto de exportação,da questão do transporte, que guarda sua autonomia.
Assim, nada impede que paralelamente a uma operação de exportação se verifique uma ou mais prestações de serviços de transporte.
Ora, na espécie, o caminhão interceptado pela fiscalização não iria seguir até o país vizinho, mas esgotar seu trajeto na cidade fronteiriça
de Uruguaiana.
Estava-se , pois, diante de um serviço de transporte interestadual, contratado pelo autuado, sujeito à oneração pelo ICMS e que deveria estar acompanhado
do Conhecimento de Transporte previsto na legislação em vigor.
Descumpridos tais requisitos, impunha-se a autuação.
De bom alvitre salientar que o parecer da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, evocado pela recorrente, apenas admite a não incidência do ICMS no transporte
efetivamente internacional, ou seja, ultimado na modalidade "porta a porta ", ressalvando expressamente que "caso a consulente contrate redespacho para efetuar serviço de transporte
com início e fim em território brasileiro (interestadual ou intermunicipal), esta prestação interna será tributada normalmente pelo ICMS, pela ocorrência
de fato gerador do imposto (art. 2º,IX, do Convênio ICM 66/88), cuja base de cálculo é o valor do frete pago ao transportador contratado".
Ao admitir a tributação sobre as prestações que se iniciam no exterior, a Constituição somente poderia estar se referindo àquele transporte
que tem uma etapa (considerada autônoma) dentro do território nacional, excluída a modalidade "porta a porta", em que a prestação é una e incindível.
Ora, se para o transporte começado no exterior se admite a possibilidade de fracionamento e, se verificado, a incidência do ICMS sobre a prestação intermunicipal
ou interestadual ocorrida no território brasileiro, do mesmo modo se impõe reconhecer que o mesmo tratamento pode e deve ser dispensado àqueles serviços iniciados
dentro das fronteiras nacionais.
Assim, entendo correta a autuação, pelos motivos expostos, razão pela qual meu voto é pelo improvimento do recurso.
Proc. DRT-1 nº 16895/92, julgado em sessão da 3ª Câmara, de 30-5-95
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.
5590 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
- Nota Fiscal juntada aos autos descreve a mesma quantidade e tipo de produtos apreendidos, coincidindo com os documentos de transporte
- Recurso provido - Decisão não unânime.
O recorrente é empresa transportadora relacionada no Código de Atividade Econômica nº 2.873 e está sendo acusada de dar saída de mercadorias,
a título de venda, desacompanhadas de documentação fiscal.
Inicialmente há de se destacar que a preambular acusa a saída de mercadorias para dentro do Estado de São Paulo e exige imposto à alíquota de 18%,
como está ali inserido.
Tal assertiva não deve prevalecer, eis que a imputação foi feita pela fiscalização de fronteira quando o veículo já deixava o Estado de São
Paulo, ou seja, as mercadorias destinavam-se ao Paraná.
A documentação carreada procura demonstrar que são corretas as informações trazidas pelo recorrente.
Com efeito houve erro no modo como foi conduzida a questão mas resta demonstrado que tudo não passou de um erro.
A NF encontra-se nos autos e possui a mesma quantidade e tipo de produtos apreendidos, não parecendo ter havido intenção de se sonegar o imposto, até porque
seu valor é mínimo.
Os documentos de transporte demonstram a mesma situação.
Admitindo-se como correta a exigência fiscal, ter-se-ia que reduzir a alíquota do imposto para 12% e considerar no resultado o montante relativo ao crédito pela entrada em
respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Ademais disso não se provou que a saída tenha ocorrido a título de venda, até porque, como já se disse, o recorrente tem como ramo de atividade o transporte de mercadorias.
A questão da substituição tributária, alegada na manifestação fiscal, não se aplica "in casu", eis que a acusação é de venda
de mercadorias tributadas sem a emissão de documentação fiscal.
Assim, em vista do exposto e do mais que dos autos consta, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para
reformar a decisão recorrida e julgar improcedente o auto de infração ficando facultado ao fisco, se assim o desejar, o direito de nova ação contra o contribuinte.
Proc. DRT-14 nº 2117/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 20-7-93
- Rel. Fuad Achcar Júnior.
5351 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Desacompanhado de documentação fiscal em razão da desclassificação da nota fiscal que acobertava a operação
- Acusação não mantida, por não haver ainda ocorrido a entrega em lugar diverso, quando da abordagem fiscal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
De acordo com os elementos presentes, constata-se que a possível entrega de mercadorias em endereço diverso da destinatária, não havia ainda se concretizado, visto tal circunstância, haver sido obstada quando da abordagem fiscal.
Assim entendemos que a acusação, da forma como foi formulada, não pode subsistir para os efeitos pretendidos, mesmo porque, além da entrega irregular acusada pelo fisco não haver ainda ocorrido, o transporte das mercadorias
estava sendo efetuado com cobertura regular do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de cargas, emitido para operação, não podendo repercutir para a transportadora, a irregularidade imputada à remetente das mercadorias
ou à outra eventual destinatária, mesmo que tivesse se concretizado a entrega em lugar diverso da destinatária, cuja irregularidade seria então, a da entrega em lugar diverso, e não de transporte de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal, conforme se verifica.
Proc. DRT-4 nº 8768/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 6.11.92
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
5298 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Desacompanhado de conhecimento de transporte
- Improcedente autuação da vendedora (remetente)
- Emissão exclusiva da empresa transportadora
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Ao parecer, a lavratura do auto de infração em debate é improcedente, pois que, nos moldes do art. 85, III, "e" citado, ou 8º, XI, a empresa autuada-vendedora
(remetente) da mercadoria não é a prestadora do serviço de transporte e, tampouco, recebeu a prestação do serviço, já que vendera a
mercadoria sob o sistema "FOB", isto é, para ser retirado na fábrica sob responsabilidade e risco da compradora-destinatária; os encargos do vendedor, portanto,
vão até a entrega da mercadoria, assumindo o comprador todas as despesas que advierem dali para diante, como frete, seguro, despesas com avarias, perdas, impostos, etc.
Aliás, a documentação juntada dá conta de que a mercadoria seria retirada no endereço da autuada, pôr autorização expressa
da adquirente.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso do contribuinte, pôr improcedência do AIIM.
Proc. DRT-4 n° 778/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 20.8.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.
5139 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Prestação de serviço desacompanhado de CTRC
- ICMS recolhido através de conta gráfica
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do imposto e relevar a multa
- Decisão unânime.
A infração está de fato perfeitamente caracterizada: foi mesmo confessada pela empresa.
Observo, contudo, à luz das cópias dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e do Registro de Saídas que, ainda dentro do
mês em que foi autuada, janeiro/1991, a empresa lançou o imposto devido pelo transporte de cargas.
Em vista disso, entendo ser razoável o pleito apresentado pela empresa.
O imposto teria sido pago, de modo que somente a multa seria passível de cobrança através do auto de infração.
A par disso, em meu modo de ver, a empresa tem bons antecedentes fiscais, e a infração não parece ter sido cometida mediante dolo, fraude ou
simulação.
Assim, o art. 627 do RICMS/91 tem condições de ser aplicado, razão pela qual voto no sentido de considerar improcedente a exigência do
imposto, relevando a multa imposta com base no dispositivo mencionado acima.
Proc. DRT-4 n. 1848/91, julgado em sessão da 8ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
5148 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Auto de Apreensão não juntado ao processo
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Em face da natureza da infração noticiada na peça vestibular, transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, entendo que a ausência do auto de apreensão, admitindo-se que exista, juntamente com a precariedade manifesta do documento de fls., circunstâncias de exclusiva responsabilidade da fiscalização, impedem a apreciação meticulosa dos autos. Em face do exposto e do que consta do processo, decido-me pelo arquivamento do Auto de Infração e Imposição de Multa, dando provimento ao recurso do recorrente.
Proc. DRT-3 o. 2455/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 3.9.92
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
5134 - TRANSPORTE DE MERCADORIA
- Acompanhado de conhecimento de transporte sem a indicação dos valores do frete e do
ICMS
- Imposto, todavia, recolhido devidamente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Do exame cuidadoso de todo o processado, chega-se à conclusão de que realmente o contribuinte mostrou-se faltoso no cumprimento das obrigações
legais que regem a espécie.
O seu regime especial facultava, efetivamente, o não preenchimento, no conhecimento de transporte, dos valores do frete e do imposto recolhido, mas tão-só
para os serviços efetuados dentro do Estado, o que não é o caso, posto que a mercadoria envolvida destinava-se ao Rio de Janeiro.
Houve, assim, sem dúvida, uma falha indevida no preenchimento do aludido conhecimento.
Ocorre, todavia, que segundo demonstra a recorrente com a juntada de documentos, o imposto exigido, ainda que calculado sobre base um tanto inferior, foi devidamente recolhido.
Não se há, assim, em meu entender, de se exigir novo recolhimento de tributo e muito menos de se arbitrar o valor do frete.
Pela infração cometida, em meu entender, melhor classificável na letra "h", do inc. IV, do art. 85, da lei n. 6.374/89, o contribuinte deveria, sim, ser penalizado.
Ocorre que, de acordo com o art. 9º, da Lei n. 7.646/91, esta penalidade ou mesmo aquela pretendida pelo fisco, estaria cancelada, não estando, inclusive, entre as
exceções previstas no art. 10, do mesmo diploma legal.
Nestas condições e por considerar a não exigibilidade de tributo no caso "sub judice", posto que já recolhido, e o cancelamento da penalidade imposta,
é o meu voto pelo provimento do recurso.
Proc. DRT-13. 3132/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 1º.9.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
4951 - TRANSPORTE DE MERCADORIA
- Improcedente exigência do ICMS
- Veículo cedido em locação mercantil (leasing)
- Autorizado pelo DNER ao transporte de carga do próprio arrendatário
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A ação fiscal é improcedente e não merece prosperar, pois os veículos
utilizados mediante arrendamento mercantil (leasing) se equiparam aos de propriedade do arrendatário.
Apesar de a autora do feito não emprestar nenhum valor ao "Certificado de Registro e Autorização
de Transportador de Carga Própria", expedido pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
entendo que ele não pode ser ignorado porque comprova que o veículo era utilizado para
o transporte de mercadorias da própria remetente.
O fato de o contrato ter vencido antes da data do transporte ou do auto de infração é
irrelevante porque ele contém cláusula garantindo ao arrendatário o direito de
aquisição do bem pelo valor residual (cláusula 10.4.1) e o Certificado de Registro de
Veículo demonstra que o veículo foi adquirido pela autuada.
Em momento algum, o fisco comprovou que o transporte estava sendo feito por veículo pertencente
a empresa de transporte rodoviário de carga ou por transportador autônomo.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe integral provimento para reformar a decisão
atacada e considerar insubsistente o auto inaugural.
Proc. DRT-4 n. 1356/91, julgado cm sessão da 3ª Câmara de 4.6.92
- Rel. José Machado de Campos.
4877 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Efetuado por transportadora, desacompanhadas de documentação fiscal
- Instrução probatória inadequada
- Anulado o processo a partir da decisão de primeira instância
- Decisão unânime.
Este processo, tal como está instruído, não reúne os pressupostos que permitam resolvê-lo. Há menção de provas irrefutáveis que estariam juntadas noutro procedimento. Significa isto que neste processo não está a prova que deviam instruí-lo. O único documento aparentemente pertinente é o de fls., cuja origem e correlação com a parte representada aqui não é desvendada. Todavia há, pelo menos em tese, notícia de infração grave, tipificada por lei como crime, vide lei n. 4.729/65, quiçá em concurso de agentes e de delitos. Por isto que não dou, desde logo, provimento ao recuso. É que o princípio da busca da verdade real prevalece em situações como as da espécie, assegurada a ampla defesa dos acusados. Voto no sentido de anular-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive esta, para saneamento, com instrução probatória adequada, reabrindo-se os prazos, faculdades e direitos do contribuinte.
Proc. DRT-9 n. 1239/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 20.2.90
- Rel. Ademir Ramos da Silva.
4869 - TRANSPORTE DE MERCADORIA
- Comprovadamente desacompanhada de documentação fiscal
- Desacolhidos os argumentos da autuada
- Empresa de transporte não pode desconhecer procedimentos legais cabíveis
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Da leitura dos autos e dos elementos que o compõem, verifica-se que, no momento da apreensão,
a mercadoria estava de fato, desacompanhada de documentação fiscal.
A nota fiscal, de 20.8.86, servia apenas para acobertá-la do Município de Bauru para
Guaiçara.
Segundo alega a autuada, a nota fiscal que deveria estar acompanhando o trator foi enviada para
Andradina, onde se encontrava outra mercadoria a ser retirada, para então seguirem viagem para
Aporé - Goiás.
Os seus argumentos não merecem ser acolhidos, visto que se tratando de contribuinte cuja
atividade é exclusivamente o transporte de mercadorias, não poderia desconhecer os
dispositivos legais que disciplinam o procedimento.
A vista do exposto, e estando perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada na ação
fiscal, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Proc. DRT-7 n. 1367186, julgado em sessão da 1" Câmara Especial de 6.6.89
- Rel. Neide Monteiro.
4749 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Pelo que se deduz da leitura do processado, quando da interceptação do veículo
pelo fisco, as mercadorias descritas no auto de apreensão não estavam acompanhadas
de documento fiscal.
A própria autuada em suas razões de defesa comprova esse fato ao alegar que dolosamente
o comprador não portava a nota fiscal emitida.
Entretanto, o documento juntado como sendo o relativo à operação de venda
das mercadorias objeto da acusação fiscal não merece acolhimento, em virtude das
irregularidades que apresenta.
Pela sua análise, verifica-se que a data de emissão encontra-se rasurada e, ainda, não
foi consignada a data de saída dos produtos.
Esses elementos são fortes o bastante para desclassificá-lo, tornando-o inidôneo
e, portanto, sem nenhuma validade.
É de se notar também que a cópia reprográfica da nota fiscal, juntada
quando do recurso, contém a data de saída das mercadorias divergente da anteriormente
anexada que apresenta esse campo em branco.
Evidenciado que esse dado foi colocado "a posteriori", numa tentativa de regularizar a situação.
Da mesma forma, não merece ser aceito o recibo passado pelo comprador das mercadorias
no referido documento, pois a data ali consignada também poderia ter sido aposta posteriormente.
Está perfeitamente caracterizada a infração cometida, não conseguindo a autuada
infirmá-la, pelo contrário, os elementos trazidos aos autos somente demonstram o seu
procedimento irregular.
Proc. DRT-7 n. 2126/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 31.5.89
- Rel. Neide Monteiro.
4637 - TRANSPORTE DE MERCADORIA
- Desacompanhada de documentação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O recorrente admite que a mercadoria em questão estava sendo transportada sem documentação
fiscal.
A sua alegação de que esqueceu de requisitar o talonário competente para a
emissão da nota fiscal não merece acolhimento, pois, como informa, vive nas estradas do
País, ora com uma determinada carga, ora com outra, devendo, portanto, ter experiência
suficiente para saber que todas as mercadorias transportadas devem estar acompanhadas das respectivas
notas fiscais.
Proc. DRT-11 n. 2238/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 29.5.89
- Rel. Neide Monteiro.
4594 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Documentação fiscal anterior à data da interceptação fiscal, torna-a
imprestável no respaldo da operação de transporte
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
As notas fiscais juntadas pela recorrente, mostram datas de 16.1.87 e 6.1.87. A operação de
transporte interceptada pelo fisco se deu em 19.2.87, bem após o período daquelas notas.
Tais documentos, portanto, são realmente imprestáveis a respaldar a operação
de transporte indigitada, que se operou realmente desacompanhada de documentação fiscal
hábil.
Os documentos juntados pela recorrente, de evidência, referem-se a outra operação
de circulação de mercadorias, ainda que coincidam com a mesma quantidade de bens.
Proc. DRT-6 n. 4158/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 15.5.89
- Rel. Moacir Mesquita Cavalcante.
4473 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Acompanhadas de nota fiscal ineficaz
- Subsistente autuação por falta de documentação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A nota fiscal que acompanhava a mercadoria em seu transporte, na ocasião da lavratura do auto inicial, estava incompletamente preenchida.
Faltava a indicação da quantidade, peso, preço unitário e especificações da mercadoria transportada.
Assim, houve por bem a fiscalização considerar como desacompanhada de nota fiscal a mercadoria transportada.
Houve a apreensão e, com o preenchimento, pelos responsáveis, das formalidades legais necessárias, a liberação das mercadoria.
O autuado, transportador, infringiu o dispositivo de lei capitulado na inicial.
Suas justificativas não podem ser aceitas, em face do que foi ponderado pela fiscalização.
Nada impedia que a nota fiscal fosse preenchida com todos os requisitos estipulados na legislação em vigor.
Proc. DRT-10 n. 4127/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 14.4.89
- Rel. Rosa Elisabeta Palladino Mendes.
Ainda que o autuado pretenda descaracterizar sua falta porque havia uma nota fiscal junto às mercadorias que estavam sendo transportadas, o certo é que não se
pode aceitar o argumento da sua semi-analfabetização ante o fato da referida nota fiscal não conter as indicações mínimas necessárias,
como o nome do destinatário, endereço, valor da operação, dados de identificação do transportador e do transporte, para caracterizá-la
como documento hábil.
Tais dados são essenciais e representam elementos que ninguém pode deixar de exigir, mormente em se tratando de transportador que, pelo menos isso, deve conhecer.
Proc. DRT-9 nº 2124/86, julgado em sessão da 2ª. Câmara de 23.2.89
- Rel. Dirceu Pereira.
4387 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Acobertado pela 4ª via da nota fiscal
- Remetente autorizado, em Regime Especial, a substituir a 1ª pela 6ª via
- Descaracterizada a hipótese de reutilização dos documentos
- Recurso parcialmente provido, para reduzir a penalidade aplicada
- Decisão unânime.
A infrigência está perfeitamente caracterizada, pois a 4ª via da nota fiscal não é o documento hábil, à primeira vista, para ser utilizado na remessa
ou transporte de mercadorias.
Ocorre que, pela concessão de Regime Especial, onde a empresa remetente fica autorizada a substituir a 1ª pela 6ª via da nota fiscal, para acompanhamento das mercadorias
no seu transporte, esta última passa a ter a mesma validade, como se 1ª e 2ª via fosse.
Ora, nesse caso, se as mercadorias fossem transportadas e acompanhadas das sextas vias, com aposição do carimbo com os dizeres que dele consta, o autor do feito
nada poderia fazer, até porque no momento da ação fiscal dificilmente teria conhecimento do conteúdo do Regime Especial.
Cabível seria a multa se houvesse ocorrido, por exemplo, a caracterização da reutilização de notas fiscais por vias diferenciadas.
No caso presente, ficou comprovado que as 1ªs e 2ªs vias, foram enviadas ao agente financeiro.
Pelo fato de o transporte ter sido efetuado com a utilização da 4ª via, não se configurou que houve fraude, dolo ou má fé, por parte do autuado recorrente,
além do que, a operação se encontra documentada.
O fato de as mercadorias estarem acompanhadas das quartas vias, não é suficiente para caracterizar a ineficácia dos documentos.
A utilização de outra via, que não a exigida no transporte, é irregular, mas não desqualifica o documento.
Ocorre, entretanto, que a falta da indicação, sob carimbo, do Regime Especial concedido à interessada, bem como a utilização da 4ª via no lugar da 6ª,
constitui, a meu ver, erro formal, que deverá ser corrigido.
Assim dou provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade aplicada ao correspondente a 3 (três) ORTNs por subitem constante do AIIM naquela data.
Proc. DRT-l0 n. 5609/84, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 15.2.89
- Rel. Alceu Alarcon Garcia.
1222 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Documento fiscal com lapso de tempo excessivo entre sua emissão e a apreensão
- Disparidade entre a quantidade transportada e a mencionada na nota fiscal
- Consistência probatória da acusação
- Inexistência de irregularidade procedimental por parte da fiscalização
- Provido o recurso extraordinário
- Decisão não unânime.
Esclareça-se, de início, que o recurso extraordinário é cabível e deve ser conhecido, de vez que preenchido o requisito da não unanimidade dos
votos, tanto na decisão que acolheu o recurso ordinário da contribuinte, como na que negou provimento ao pedido de reconsideração interposto pela
Representação Fiscal.
No mérito, como bem acentuou o recurso, trata-se de caso usual de interceptação de transporte de mercadorias em rodovia, com a constatação de que
não havia coincidência entre a quantidade de caixas transportadas e a menção de seu número na nota fiscal apresentada pelo transportador.
Ora, no exame das provas, o voto vencedor do Juiz Antonio Carlos Grimaldi fundou-se em uma virtual inexatidão do procedimento fiscal, que consistiria em negar a existência
da nota fiscal impugnada.
Na mesma linha de raciocínio, o voto da Juíza Maria Leonor Leite Vieira, Relatora do pedido de reconsideração, também ressaltou essa circunstância,
salientando que o termo de apreensão da documentação não se encontrava no local citado pelo Representante Fiscal.
Só agora essa questão está bem esclarecida, com a menção pela recorrente de que a apreensão da nota fiscal foi feita em apartado, através
de TAALD, com cópia regular para a autuada.
Em verdade, com esse esclarecimento, a meu ver, fica comprovada a inexistência de irregularidade procedimental, pois, embora o termo de apreensão apresente em seu campo
"Documentos fiscais ou particulares apreendidos com os bens", a expressão "nihil", o termo em separado evidencia a regularidade do procedimento.
Superada essa questão, o exame da prova não deixa dúvida no tocante à procedência da incriminação, não só pela disparidade
das mercadorias em relação à nota fiscal, como também pela constatação de que o alegado defeito no veículo não tem a menor
consistência, pois o veículo dado como defeituoso não consta da nota fiscal, a qual não contém indicação da chapa do veículo transportador.
Por todo o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para restabelecer a decisão de primeira instância, com a devida vênia dos eminentes
Juízes da 2ª Câmara que decidiram de modo diverso.
Proc. DRT-4 n. 2684/88, julgado em sessão de CC.RR. de 25.8.92
- Rel. Paulo Celso Borgstrom Bonilha.