Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se
independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44,
e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria,
no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos
452 a 454, nas seguintes hipóteses:
Redação dada a alínea "a" do inciso I, pelo Decreto 67.761/23, efeitos a partir de 21/06/23:
a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
Redação anterior da a alínea "a" do inciso I, efeitos até 20/06/23:
a) < devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
c) c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto
no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à
microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que
for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro
de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período
de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a
origem do erro;
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor,
verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no
período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência,
efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período
de seu recebimento;
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso
de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida
administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto,
nos termos do artigo 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de
destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 83/91
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa
à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento
mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e
o disposto no § 5º.
Redação dada ao inciso IX, pelo Decreto 63.171/18, efeitos a partir de 24-01-18:
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência:
a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Redação anterior do inciso IX, acrescentado pelo Decreto 53.356/08, efeitos a partir de 01-07-07 até 23-01-18:
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime
Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à
integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61.
Redação dada ao inciso I do art. 2º pelo Dec. 67.975/23, efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 22-09-23:
XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 2º efeitos até 21-09-23
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária
obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação,
com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado
a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º,
far-se-á:
1 - a conversão da importância creditada em quantidade
determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período
de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela
unidade fiscal na data do efetivo pagamento.
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá
ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização,
devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
§ 5º - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada
da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto
relativo a bem do ativo permanente.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 53.356/08, efeitos a partir de 01/07/07:
§ 6º - Na hipótese do inciso IX:
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico
de Apuração - RPA;
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação
subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;
2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente
anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da
entrada das referidas mercadorias no estoque;
3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no
estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 54.136/09, efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1°/01/09:
§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do
Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
Redação dada a alínea "a" do item 2 do § 7º, pelo Dec. 67.975/23, efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 22-09-23:
a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 2 do § 7º, efeitos até 21-09-23
a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional
para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de
(Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):
1 - o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.