ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 30-07-14 - DOU 05-08-14

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS 51/14, EFEITOS A PARTIR DE 18/11/14

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2014:

Artigo 1º - Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1. Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
kg
1000
R$190,00
Trigo Brando
R$165,00

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º - Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Artigo 2º - Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2. Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
R$ 17,32
25
R$ 8,80
5
R$ 1,82
Comum
50
R$ 15,59
25
R$ 7,94
Pré-mistura / mistura
50
R$ 18,18
25
R$ 9,23
Doméstica Especial
10
R$ 3,81
Doméstica c/Fermento
10
R$ 4,09

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Artigo 3º - Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3. Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de

Referência

ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
Todos
Kg
5
R$ 1,39
R$ 1,09
10
R$ 2,92
R$ 2,29
25
R$ 6,74
R$ 5,28
50
R$ 13,26
R$ 10,39

Artigo 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Artigo 5º - Fica revogado o Ato COTEPE 53/11, de 27 de dezembro de 2011.

RETIFICAÇÃO – DOU 09-09-14
No Ato COTEPE/ICMS 37, de 30 de julho de 2014, publicado no DOU de 5 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 13,
onde se lê: "... com aplicação a partir do dia 1º de junho de 2014...",
leia-se: "... com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2014...".