![]() |
![]() |
![]() |
Redação dada ao "caput", pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 01-01-2001:
Artigo 7º - O estabelecimento frigorífico enquadrado no
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para
estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir
de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II
do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé
bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou
suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento)
do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46).
Redação original, efeitos até 31-12-2000:
Artigo 7º - O estabelecimento frigorífico enquadrado no
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para
estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos
comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto
acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e
vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de
estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao
correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89,
art. 46).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 79/98
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação
à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
Redação dada pelo Decreto 46.413/01, efeitos
a partir de 22-12-2001:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002
Redação original, efeitos até 21-12-01:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos 71 e 372
![]() |
![]() |