LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA)

Artigo 79 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96):

I -
haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal;

II -
o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20-11-90;

III -
não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV -
a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.