Resolução SF-24, de 25-05-1995 - DOE 26-05-1995

Fixa a produtividade mínima dos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas.

O Secretário da Fazenda, considerando o estatuído no artigo 1º. § 1º, da Lei Complementar 592, de 29-l2-88, resolve:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º da Resolução SF-10, de 18-2-94:
"Artigo 1º - Para fazer jus à gratificação por sessão que comparecerem, referida no § 1º do artigo 1º, da Lei Complementar 592, de 29-12-88, os Juízes deverão apresentar a produtividade mínima de 2 processos por sessão.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de apresentação de processos para julgamento de Câmaras Reunidas, conforme escala estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e que serão considerados para efeito de produtividade.
§ 2ª - As insuficiências de produção verificadas em uma sessão poderão ser compensadas em outras sessões, dentro do mesmo mês.
§ 3º - No pedido de vista considerar-se-à a produção do Juíz na data de seu voto em separado quanto ao mérito."
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-95.