LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria
deverá estar acompanhada
das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva
ser recolhido por ocasião da saída
da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15).
§ 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar
mercadoria responderá
pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do
documento ao estabelecimento
nele indicado.
§ 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida
em estabelecimento
comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o
correspondente documento fiscal, devendo,
na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua
apreensão.
