Portaria CAT 7/98, de 30-01-98 - DOE de 31-01-98
Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Alterado pelas Portarias CAT: 08/01, 06/00 e CAT 10/99.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando agilizar os procedimentos administrativos relacionados com os processos em julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A Representação Fiscal oficiára em todos os processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua
distribuição aos Juizes.
Redação dada pela Portaria CAT 12/02, efeitos a partir de 06-02-02:
§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 2002, poderá a Representação Fiscal, a critério do
Representante Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do "caput", hipótese em que
os processos serão devolvidos à TIT-1, para a imediata distribuição aos juízes.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 08/01, efeitos a partir de 25-01-01 até 05-02-02:
§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 2001, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe,
deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do "caput", hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para
imediata distribuição aos Juízes.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 06/00:
§ 1º - Em caráter excepcional , no exercício de 2000, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe,
deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do "caput", hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para
imediata distribuição aos Juízes.
Redação anterior dada pela Portaria CAT CAT 10/99:
§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 1999, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante Fiscal Chefe,
deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do "caput", hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1, para
imediata distribuição aos Juízes.
Redação original:
§ 1º - Em caráter excepcional, no exercício de 1998, poderá a Representação Fiscal, a critério do Representante
Fiscal Chefe, deixar, eventualmente, de manifestar-se na forma do caput, hipótese em que os processos serão devolvidos à TIT-1,
para imediata distribuição aos Juizes.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, a manifestação da Representação Fiscal será produzida por escrito, por ocasião do julgamento ou, em sendo o caso, em pedido de vista, devendo, em qualquer hipótese, ser juntada aos autos.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria CAT-17/94.